- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STJ 2010.00.94231-2 201000942312

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 115/STJ. 1 - O recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é inexistente. 2 - O vício de representação processual não comporta ser sanado na instância especial, devendo ser juntado o instrumento de procuração no momento da interposição do respectivo recurso, sob pena de preclusão consumativa. 2 - Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração na reclamação não conhecidos. ..EMEN:(EEERCL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - 10690 2012.02.47904-0, NANCY ANDRIGHI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (com ressalva) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes."

Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 15322
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : HERMAN BENJAMIN
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] indefiro o pedido de intervenção do Ibama, pois não é cabível assistência, simples ou na modalidade autonomia prevista na Lei 9.469/97, em Mandado de Segurança". ..INDE: (VOTO VISTA) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) "[...] '(o) reconhecimento de ofensa aos princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade ou devido processo legal administrativo dependem que o impetrante apresente dados objetivos que revelem a quebra da isenção por parte da comissão julgadora', pois 'a atuação da Administração Pública está amparada pela presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade'[...]". ..INDE: "[...] esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que 'o reconhecimento da quebra do princípio da imparcialidade, com o consequente impedimento ou suspeição de servidor para atuar no bojo do processo administrativo disciplinar, em razão de ter integrado Comissão Disciplinar de outro procedimento administrativo, pressupõe a comprovação da emissão de juízo prévio de valor acerca das irregularidades atribuídas ao impetrante' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009469 ANO:1997 ..REF: LEG:FED INT:000029 ANO:2004 ART:00010 INC:00001 LET:D ART:00033 PAR:00002 INC:00001 ..REF: LEG:FED LEI:008112 ANO:1990 ***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO ART:00166 ART:00167 PAR:00003 PAR:00004 ART:00168 ART:00169 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/08/2017 ..DTPB: