STJ 2010.01.02985-5 201001029855
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE
MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A ausência de correta especificação, clara e objetiva, sobre a
alegada violação dos dispositivos tidos por violados, bem como a
falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os
fundamentos do acórdão que embasam o especial, caracterizam
argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da
controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo
Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes
ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando
todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo
cognitivo proferido na espécie.
3. O Tribunal de origem consigna que foi fornecido aos recorrentes
todas as informações necessárias para a celebração e execução do
contrato, informando-lhes de todas as circunstâncias relevantes para
o negócio efetivado, além de ter-lhes sido indenizado os prejuízos
ocorridos até o montante de três milhões de reais, tal qual previsto
em cláusula contratual. De tal modo, aponta que não se verifica
violação do princípio da boa-fé objetiva e reconhece a isenção de
responsabilidade da recorrida pelos prejuízos supervenientes. A
reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de
interpretação de cláusula contratual e reexame de matéria
probatória, providências inviáveis de serem adotadas em sede de
recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 990997 2016.02.55909-6, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE
MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A ausência de correta especificação, clara e objetiva, sobre a
alegada violação dos dispositivos tidos por violados, bem como a
falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os
fundamentos do acórdão que embasam o especial, caracterizam
argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da
controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo
Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes
ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando
todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo
cognitivo proferido na espécie.
3. O Tribunal de origem consigna que foi fornecido aos recorrentes
todas as informações necessárias para a celebração e execução do
contrato, informando-lhes de todas as circunstâncias relevantes para
o negócio efetivado, além de ter-lhes sido indenizado os prejuízos
ocorridos até o montante de três milhões de reais, tal qual previsto
em cláusula contratual. De tal modo, aponta que não se verifica
violação do princípio da boa-fé objetiva e reconhece a isenção de
responsabilidade da recorrida pelos prejuízos supervenientes. A
reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de
interpretação de cláusula contratual e reexame de matéria
probatória, providências inviáveis de serem adotadas em sede de
recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 990997 2016.02.55909-6, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy
Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Luis Felipe Salomão.
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
DERESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1150549
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
OG FERNANDES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 INC:00002
(REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.256/2016)
..REF:
LEG:FED LEI:013256 ANO:2016
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/03/2018
..DTPB:
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