main-banner

Jurisprudência


STJ 2010.01.08017-2 201001080172

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente), que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista) os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e Regina Helena Costa. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria (RISTJ, art. 162, §4º, primeira parte).

Data da Publicação : 22/09/2016
Classe/Assunto : ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 32319
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "Mesmo que se diga que o Processo Administrativo Disciplinar não é dependente da instância penal, porém, quando o Juízo Penal já se pronunciou definitivamente sobre os fatos que constituem, ao mesmo tempo, o objeto do PAD, exarando decisão absolutória por inexigibilidade de conduta diversa, transitada esta em julgado, não há como se negar a sua inevitável repercussão no âmbito administrativo sancionador correspondente, tendo em vista a inescondível unidade ontológica entre os ilícitos apurados em um e outro procedimento punitivo; ademais, a instância administrativa é submissa à jurisdicional. Essa decantada independência entre as instâncias permite que haja condenação na via administrativa e absolvição na penal, mas desde que a conduta do agente se amolde apenas a uma das modalidades de ilicitude; por outro lado, com a devida vênia, refoge ao minimamente razoável aceitar que as mesmas provas apresentadas para comprovar a mesma conduta, sejam insuficientes e suficientes ao mesmo tempo". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012016 ANO:2009 ***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00001 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00935 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000018 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:22/09/2016 ..DTPB:
Mostrar discussão