STJ 2010.01.08017-2 201001080172
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves,
por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, negar provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto-vista
do Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente), que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista)
os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e Regina Helena
Costa.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria (RISTJ,
art. 162, §4º, primeira parte).
Data da Publicação
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 32319
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"Mesmo que se diga que o Processo Administrativo Disciplinar
não é dependente da instância penal, porém, quando o Juízo Penal já
se pronunciou definitivamente sobre os fatos que constituem, ao
mesmo tempo, o objeto do PAD, exarando decisão absolutória por
inexigibilidade de conduta diversa, transitada esta em julgado, não
há como se negar a sua inevitável repercussão no âmbito
administrativo sancionador correspondente, tendo em vista a
inescondível unidade ontológica entre os ilícitos apurados em um e
outro procedimento punitivo; ademais, a instância administrativa é
submissa à jurisdicional.
Essa decantada independência entre as instâncias permite que
haja condenação na via administrativa e absolvição na penal, mas
desde que a conduta do agente se amolde apenas a uma das modalidades
de ilicitude; por outro lado, com a devida vênia, refoge ao
minimamente razoável aceitar que as mesmas provas apresentadas para
comprovar a mesma conduta, sejam insuficientes e suficientes ao
mesmo tempo".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00001
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00935
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000018
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/09/2016
..DTPB:
Mostrar discussão