STJ 2010.01.09664-8 201001096648
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA
- DOBRA ACIONÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
1. A presente demanda versa sobre pedido de subscrição de ações
originárias da Celular CRT Participações S.A., decorrente da "dobra
acionária" ou seja, do número de ações que a própria Companhia tinha
subscrito na extinta CRT e que, por força da cisão da companhia,
mediante a Ata da Assembléia Geral nº 115, deveria ter subscrito
administrativamente para o contratante (EDcl no AgRg nos EDcl no
REsp nº 1.390.895/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma,
DJe 14/3/2014). Não é, portanto, o caso de aplicação do critério
estabelecido no enunciado Sumular nº 371 desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1547736 2015.01.93424-0, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA
- DOBRA ACIONÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
1. A presente demanda versa sobre pedido de subscrição de ações
originárias da Celular CRT Participações S.A., decorrente da "dobra
acionária" ou seja, do número de ações que a própria Companhia tinha
subscrito na extinta CRT e que, por força da cisão da companhia,
mediante a Ata da Assembléia Geral nº 115, deveria ter subscrito
administrativamente para o contratante (EDcl no AgRg nos EDcl no
REsp nº 1.390.895/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma,
DJe 14/3/2014). Não é, portanto, o caso de aplicação do critério
estabelecido no enunciado Sumular nº 371 desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1547736 2015.01.93424-0, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Relator e a
reformulação do voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por
unanimidade, rejeitar a preliminar de decadência do direito à
impetração suscitada pelo Estado do Espírito Santo e, no mérito,
negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, com a
mantença da denegação da segurança, nos termos do voto-vista do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa
(Presidente), Gurgel de Faria (RISTJ, art. 162, §4º, segunda parte)
e Benedito Gonçalves (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator
(voto-vista).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 32343
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
SÉRGIO KUKINA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:001533 ANO:1951
***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00018
..REF:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00142 PAR:00002
..REF:
LEG:FED LEI:006368 ANO:1976
***** LT-76 LEI DE TÓXICOS
ART:00016
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 INC:00005
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:07/12/2017
..DTPB: