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Jurisprudência


STJ 2010.01.09664-8 201001096648

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA - DOBRA ACIONÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. A presente demanda versa sobre pedido de subscrição de ações originárias da Celular CRT Participações S.A., decorrente da "dobra acionária" ou seja, do número de ações que a própria Companhia tinha subscrito na extinta CRT e que, por força da cisão da companhia, mediante a Ata da Assembléia Geral nº 115, deveria ter subscrito administrativamente para o contratante (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 1.390.895/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 14/3/2014). Não é, portanto, o caso de aplicação do critério estabelecido no enunciado Sumular nº 371 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1547736 2015.01.93424-0, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Relator e a reformulação do voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, rejeitar a preliminar de decadência do direito à impetração suscitada pelo Estado do Espírito Santo e, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, com a mantença da denegação da segurança, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria (RISTJ, art. 162, §4º, segunda parte) e Benedito Gonçalves (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator (voto-vista). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data da Publicação : 07/12/2017
Classe/Assunto : ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 32343
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : SÉRGIO KUKINA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:001533 ANO:1951 ***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00018 ..REF: LEG:FED LEI:008112 ANO:1990 ***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO ART:00142 PAR:00002 ..REF: LEG:FED LEI:006368 ANO:1976 ***** LT-76 LEI DE TÓXICOS ART:00016 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:07/12/2017 ..DTPB: