STJ 2010.01.21325-6 201001213256
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA
"C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ):
"(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome
do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como
mero aborrecimento. Isso porque a inscrição junto aos cadastros de
inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte
autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e
dissabores. Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse
fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora,
já que o seu sofrimento é presumível. O dano moral, no caso, se
mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato
ilícito".
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido,
aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário
exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no
contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial,
conforme Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o
dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro
de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova,
configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da
própria ilicitude do fato.
4. Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do
quantum de indenização por danos morais decorrentes de
responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões
colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no
contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial,
conforme Súmula 7/STJ.
5. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da
indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância
quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu.
6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles.
7. Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1707577 2017.02.49132-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA
"C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ):
"(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome
do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como
mero aborrecimento. Isso porque a inscrição junto aos cadastros de
inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte
autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e
dissabores. Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse
fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora,
já que o seu sofrimento é presumível. O dano moral, no caso, se
mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato
ilícito".
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido,
aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário
exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no
contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial,
conforme Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o
dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro
de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova,
configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da
própria ilicitude do fato.
4. Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do
quantum de indenização por danos morais decorrentes de
responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões
colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no
contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial,
conforme Súmula 7/STJ.
5. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da
indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância
quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu.
6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles.
7. Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1707577 2017.02.49132-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Regina
Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho, dar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança, para, reconhecendo a nulidade do
Provimento CGJ/MS 25/2008, invalidar as averbações dos contratos e
respectivas transferências nas matrículas dos imóveis já realizadas
sem a intervenção da CEF, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 32459
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
BENEDITO GONÇALVES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(QUESTÃO DE ORDEM) (MIN. BENEDITO GONÇALVES)
"[...] o presente caso trata de determinação da
Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça aos serviços de registro
de imóveis, que passaram a averbar os chamados "contratos de
gaveta". Assim, não obstante o mencionado provimento seja um ato de
natureza administrativa, o fato é que é por meio dele que a
Corregedoria-Geral procede à normatização do registros de bens
imóveis.
Nessa linha, por força do art. 9º do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "a competência das
Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da
relação jurídica litigiosa"; e em razão do que dispõe o seu § 2º,
inciso X (registros públicos, mesmo quando o Estado participar da
demanda), penso que a competência para o julgamento do recurso é da
Segunda Seção".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000266
..REF:
LEG:FED LEI:008004 ANO:1996
..REF:
LEG:FED LEI:010150 ANO:2000
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00009 PAR:00002 INC:00010 ART:00011 PAR:ÚNICO
INC:00002 ART:00034 INC:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:11/12/2017
..DTPB:
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