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Jurisprudência


STJ 2010.01.21325-6 201001213256

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): "(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento. Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores. Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível. O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito". 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 4. Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu. 6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 7. Recurso Especial não conhecido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1707577 2017.02.49132-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, para, reconhecendo a nulidade do Provimento CGJ/MS 25/2008, invalidar as averbações dos contratos e respectivas transferências nas matrículas dos imóveis já realizadas sem a intervenção da CEF, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 11/12/2017
Classe/Assunto : ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 32459
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : BENEDITO GONÇALVES
Tipo : Acórdão
Indexação : (QUESTÃO DE ORDEM) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) "[...] o presente caso trata de determinação da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça aos serviços de registro de imóveis, que passaram a averbar os chamados "contratos de gaveta". Assim, não obstante o mencionado provimento seja um ato de natureza administrativa, o fato é que é por meio dele que a Corregedoria-Geral procede à normatização do registros de bens imóveis. Nessa linha, por força do art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa"; e em razão do que dispõe o seu § 2º, inciso X (registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda), penso que a competência para o julgamento do recurso é da Segunda Seção". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000266 ..REF: LEG:FED LEI:008004 ANO:1996 ..REF: LEG:FED LEI:010150 ANO:2000 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00009 PAR:00002 INC:00010 ART:00011 PAR:ÚNICO INC:00002 ART:00034 INC:00004 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:11/12/2017 ..DTPB:
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