STJ 2010.01.21472-3 201001214723
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AIAGRESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1200271
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] 'o Superior Tribunal de Justiça deve, em um primeiro
momento, debruçar-se sobre a matéria de direito trazida no recurso
especial, a fim de uniformizar a jurisprudência pátria acerca da
interpretação da legislação federal. Em seguida, afastado o
fundamento jurídico do acórdão a quo, cumpre a esta Corte Superior
julgar a causa, aplicando, se necessário, o direito à espécie, nos
termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula n. 456/STF. Ao aplicar o
direito à espécie, o Superior Tribunal de Justiça poderá mitigar o
requisito do prequestionamento ao valer-se de questões não
apreciadas diretamente pela Instância de origem nem ventiladas no
apelo nobre'.
[...] Nessa medida, considerando que este STJ pode mitigar o
requisito do prequestionamento na aplicação do direito à espécie,
valendo-se de questões não apreciadas diretamente pelo 1º e 2º grau
de jurisdição, tampouco ventiladas no recurso especial, não há que
se falar em supressão de instância".
..INDE:
"Segundo o entendimento desta Corte, a intimação da sentença
que julga procedente o pedido de exigir contas, de que trata o art.
915, § 2º, do CPC/1973, deve ser realizada na pessoa do advogado do
réu, revelando-se desnecessária, nesse caso, a intimação pessoal do
próprio demandado".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00257
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000456
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0475O INC:00001 ART:00915 PAR:00001 PAR:00002
PAR:00003
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:00550 PAR:00006
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/05/2016
..DTPB:
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