STJ 2010.01.22117-0 201001221170
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
06/04/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1200535
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não obstante a Impetrante ter postulado o não
recolhimento da Contribuição ao PIS a partir da competência de
dezembro de 2002, quando editada a Lei 10.637/02, o efeito da coisa
julgada produzida no 'mandamus' deverá ser 'ex nunc', ou seja, a
partir de sua impetração, tal como há muito assentado pelo Supremo
Tribunal Federal ao editar o Enunciado 271 de sua Súmula de
jurisprudência, que diz: 'concessão de Mandado de Segurança não
produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais
devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:001533 ANO:1951
***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00001 ART:00018
..REF:
LEG:FED LEI:009715 ANO:1998
..REF:
LEG:FED LEI:009718 ANO:1998
..REF:
LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000271
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/04/2017
..DTPB:
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