STJ 2010.01.36986-5 201001369865
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Razões de agravo interno nas quais não impugnados
especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do
princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência
da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021,
§ 1º, do Código de Processo Civil.
III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da
República.
IV - Agravo Interno não conhecido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1055274 2017.00.30696-8, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Razões de agravo interno nas quais não impugnados
especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do
princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência
da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021,
§ 1º, do Código de Processo Civil.
III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da
República.
IV - Agravo Interno não conhecido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1055274 2017.00.30696-8, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria e a reformulação
de voto do Sr. Ministro Relator, por unanimidade, dar provimento ao
Recurso Especial para anular o ACÓRDÃO de e-STJ fls. 200/203 e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
outro julgamento dos Embargos de Declaração de e-STJ fls.
192/199 seja proferido, com o exame das teses apresentadas, nos
termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria (voto-vista) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1203327
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/06/2017
..DTPB: