STJ 2010.01.51290-4 201001512904
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
por maioria, vencidos os Srs. Ministros Gurgel de Faria (voto-vista)
e Sérgio Kukina, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto-vista da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com
a Sra. Ministra Relatora (voto-vista).
Prestaram esclarecimentos sobre matéria de fato a Dra. EMILIANA
LARA, pela parte EMBARGANTE: UNIÃO e o Dr. LUCIANO GIACOMET, pela
parte EMBARGADA: WALTER PEREIRA MARCONDES - ESPÓLIO E OUTROS.
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1210234
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a alegação de existência de erro material não foi
suscitada no recurso especial e não foi analisada pelo Tribunal de
origem, sendo trazida tão somente nestes embargos de declaração, o
que configura, no ponto, indevida inovação recursal e impede o
conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão
consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. GURGEL DE FARIA)
"[...] a Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de
que o 'art. 741, inciso VI, do Código de Processo Civil, permite à
parte, nos embargos à execução, alegar qualquer questão impeditiva,
modificativa ou extintiva da obrigação, inexistindo, assim, a
preclusão quanto à verificação do excesso de execução quando da
apuração do 'quantum debeatur', na fase de liquidação de sentença'
[...].
Assim, para o restabelecimento da sentença faz-se necessário o
exame da alegação trazida pela Fazenda Pública [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535 ART:00741 INC:00006
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/11/2016
..DTPB:
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