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Jurisprudência


STJ 2010.01.51290-4 201001512904

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Gurgel de Faria (voto-vista) e Sérgio Kukina, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto-vista da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora (voto-vista). Prestaram esclarecimentos sobre matéria de fato a Dra. EMILIANA LARA, pela parte EMBARGANTE: UNIÃO e o Dr. LUCIANO GIACOMET, pela parte EMBARGADA: WALTER PEREIRA MARCONDES - ESPÓLIO E OUTROS.

Data da Publicação : 18/11/2016
Classe/Assunto : EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1210234
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : REGINA HELENA COSTA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a alegação de existência de erro material não foi suscitada no recurso especial e não foi analisada pelo Tribunal de origem, sendo trazida tão somente nestes embargos de declaração, o que configura, no ponto, indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. GURGEL DE FARIA) "[...] a Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o 'art. 741, inciso VI, do Código de Processo Civil, permite à parte, nos embargos à execução, alegar qualquer questão impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, inexistindo, assim, a preclusão quanto à verificação do excesso de execução quando da apuração do 'quantum debeatur', na fase de liquidação de sentença' [...]. Assim, para o restabelecimento da sentença faz-se necessário o exame da alegação trazida pela Fazenda Pública [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00741 INC:00006 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:18/11/2016 ..DTPB:
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