STJ 2010.01.54252-6 201001542526
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO
(DOLO) APTO A CARACTERIZAR O ATO IMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a
alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão
recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito
das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela
jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a
anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
2. Esta Corte Superior possui entendimento uníssono segundo o qual,
para que seja reconhecida a tipificação da conduta como incurso nas
previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a
demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para o
tipo previsto no art. 11 da aludida legislação. Precedentes: AgRg no
AREsp 630605/MG, Rel. Min. Og Fernades, Segunda Turma, DJe
19/6/2015.
3. Na hipótese, foi com base no conjunto fático e probatório
constante dos autos, que o Tribunal de Origem atestou a prática de
ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da lei
8.429/92, diante da presença do elemento subjetivo (dolo). Assim, a
reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp
1.662.580/GO, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe
10/5/2017; REsp 1.595.443/CE, Rel. p/acórdão Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 17/10/2016.
4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão
da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade
administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do
acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das
sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgInt no
AREsp 136902/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
20/3/2017; AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 10/8/2016.
5. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1606097 2016.01.54425-7, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/04/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO
(DOLO) APTO A CARACTERIZAR O ATO IMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a
alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão
recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito
das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela
jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a
anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
2. Esta Corte Superior possui entendimento uníssono segundo o qual,
para que seja reconhecida a tipificação da conduta como incurso nas
previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a
demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para o
tipo previsto no art. 11 da aludida legislação. Precedentes: AgRg no
AREsp 630605/MG, Rel. Min. Og Fernades, Segunda Turma, DJe
19/6/2015.
3. Na hipótese, foi com base no conjunto fático e probatório
constante dos autos, que o Tribunal de Origem atestou a prática de
ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da lei
8.429/92, diante da presença do elemento subjetivo (dolo). Assim, a
reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp
1.662.580/GO, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe
10/5/2017; REsp 1.595.443/CE, Rel. p/acórdão Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 17/10/2016.
4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão
da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade
administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do
acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das
sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgInt no
AREsp 136902/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
20/3/2017; AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 10/8/2016.
5. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1606097 2016.01.54425-7, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/04/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro João Otávio de Noronha,por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Napoleão Nunes Maia Filho e Raul Araújo.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
AIREEMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA - 15618
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
HUMBERTO MARTINS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)
"A prejudicialidade externa consiste em um liame de dependência
lógica entre duas demandas, de modo que o pronunciamento exarado em
uma delas configura precedente lógico para o pronunciamento sobre a
outra.
Verifica-se que, quaisquer que venham a ser as conclusões
adotadas pelo Supremo Tribunal Federal no precedente paradigmático,
elas não terão, ipso facto, a consequência de obstar o pagamento
pretendido, na medida em que não se controverte aqui sobre o direito
líquido e certo à concessão da anistia, e sim sobre o direito
líquido e certo ao cumprimento integral da portaria que reconheceu
ao impetrante a condição de anistiado político, com o consequente
pagamento de parcelas retroativas, razão pela qual não se justifica
o pretendido sobrestamento".
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/04/2018
..DTPB:
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