STJ 2010.01.62038-0 201001620380
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira
negando provimento ao agravo regimental, acompanhando o relator, por
maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do relator.
Vencidos os Ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo, que davam
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira (voto-vista) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1212100
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] quanto à incidência da Súmula 7 desta Corte, no tocante
à existência ou não da coisa julgada, para apurar a identidade entre
as demandas não é necessário o revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos.
Ao contrário, mostra-se suficiente o confronto das peças
processuais acostadas aos autos, notadamente as petições iniciais
[...] e sentenças, para se constatar a identidade de parte, causa de
pedir e pedido, sendo desnecessária qualquer análise de provas,
visto que a insurgência se limita a aferir a ocorrência da coisa
julgada.
Desta forma, proceder a análise do teor das peças processuais,
a fim de obter determinada consequência jurídica, é tarefa
compatível com a natureza excepcional do recurso especial, a qual
não se confunde com o reexame de provas. Para o deslinde do feito,
dispensa-se a reapreciação do conjunto fático-probatório, bastando a
valoração do conteúdo inserto nas petições iniciais e respectivas
sentenças, atribuindo-lhes o correto valor jurídico, portanto,
descabida a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"[...] é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que a
alteração das conclusões do Tribunal a quo no tocante à existência
ou não de coisa julgada, por não haver nas demandas identidade de
parte, causa de pedir e pedido, demandaria o revolvimento
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ".
..INDE:
"Ainda que examinada a questão pelo aventado dissídio
jurisprudencial sustentado, também penso não deveria ser conhecido o
recurso.
É que a incidência da Súmula 7 do STJ 'impede o exame de
dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à
causa a Corte de origem'.
[...] Na hipótese, não se verifica similitude fática entre os
acórdãos paradigmáticos,[...]".
..INDE:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"[...] em relação ao autor, a eficácia preclusiva da coisa
julgada alcança apenas as alegações atinentes à causa de pedir que
fizeram parte da primeira demanda e, por conseguinte, trazendo nova
causa de pedir, afastada estará a tríplice identidade.
[...] 'a eficácia preclusiva da coisa julgada não possui a
aptidão de alcançar causas de pedir não veiculadas pela parte
autora, mas tão somente os argumentos em torno de uma causa de pedir
que, por uma razão qualquer, não tenham sido utilizados pelo autor
ou pelo réu na discussão da causa'".
..INDE:
"[...] não havendo tríplice identidade entre as ações (a causa
de pedir e o pedido das demandas são diversos), nem eficácia
preclusiva da coisa julgada (uma vez que a recorrida, na qualidade
de autora, ajuizou ações com causa de pedir diversas), [...] não há
falar em existência de coisa julgada material na espécie [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00469 ART:00474
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
..REF:
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1212100 RJ 2010/0162038-0
Decisão:04/04/2017
DJE DATA:18/04/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:
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