STJ 2010.01.71850-2 201001718502
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, Retificando a decisão proferida em sessão do dia 05.04.2016:
prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura não conhecendo do habeas corpus, no que foi
acompanhada pelo Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, e o voto do Sr.
Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, verificou-se empate na
votação, prevalecendo a decisão mais favorável ao paciente,por
unanimidade, não conhecer do pedido de habeas corpus, concedendo,
contudo, por empate, ordem de ofício para declarar nula a medida de
interceptação telefônica relativa à ação penal aqui mencionada,
assim como das provas consequentes, devendo o material respectivo
ser retirado dos autos para nova sentença. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator
quanto ao não conhecimento do habeas corpus.
Votou com o Sr. Ministro Relator o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), quanto à concessão da ordem de
ofício.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Sebastião Reis Júnior.
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 185443
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] não vejo ilegalidade na determinação de interceptação
telefônica, que, como dito, ainda nem se referia ao ora paciente. Há
que se considerar o contexto fático-probatório, muito bem delineado
no pedido do Delegado de polícia e reforçado no parecer ministerial.
Ademais, o magistrado indicou a imprescindibilidade da medida,
requisito essencial ao deferimento da quebra do sigilo".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 ART:00035
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/05/2016
..DTPB:
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