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Jurisprudência


STJ 2010.01.71850-2 201001718502

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Retificando a decisão proferida em sessão do dia 05.04.2016: prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura não conhecendo do habeas corpus, no que foi acompanhada pelo Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, e o voto do Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, verificou-se empate na votação, prevalecendo a decisão mais favorável ao paciente,por unanimidade, não conhecer do pedido de habeas corpus, concedendo, contudo, por empate, ordem de ofício para declarar nula a medida de interceptação telefônica relativa à ação penal aqui mencionada, assim como das provas consequentes, devendo o material respectivo ser retirado dos autos para nova sentença. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator quanto ao não conhecimento do habeas corpus. Votou com o Sr. Ministro Relator o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), quanto à concessão da ordem de ofício. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior.

Data da Publicação : 23/05/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 185443
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] não vejo ilegalidade na determinação de interceptação telefônica, que, como dito, ainda nem se referia ao ora paciente. Há que se considerar o contexto fático-probatório, muito bem delineado no pedido do Delegado de polícia e reforçado no parecer ministerial. Ademais, o magistrado indicou a imprescindibilidade da medida, requisito essencial ao deferimento da quebra do sigilo". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ..REF: LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:23/05/2016 ..DTPB:
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