STJ 2010.01.77373-2 201001773732
..EMEN:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. FUMUS BONI IURIS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em análise, o requerente busca a concessão de tutela
de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de
2015 para que sejam suspensos os processos de execução do julgado
que visa rescindir por meio da ação rescisória.
2. A inexistência de demonstração de fumus boni iuris no caso dos
autos impede o deferimento de antecipação de tutela. Mesmo que o
julgamento definitivo admita a rescisória e declare razoáveis as
teses jurídicas do requerente, não será possível admitir eventual
nulidades na decisão rescindenda sem prévia atividade instrutória.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(RDCAR - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA - 5857 2016.02.06444-5, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. FUMUS BONI IURIS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em análise, o requerente busca a concessão de tutela
de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de
2015 para que sejam suspensos os processos de execução do julgado
que visa rescindir por meio da ação rescisória.
2. A inexistência de demonstração de fumus boni iuris no caso dos
autos impede o deferimento de antecipação de tutela. Mesmo que o
julgamento definitivo admita a rescisória e declare razoáveis as
teses jurídicas do requerente, não será possível admitir eventual
nulidades na decisão rescindenda sem prévia atividade instrutória.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(RDCAR - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA - 5857 2016.02.06444-5, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 4576
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00485 INC:00005
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000343
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/06/2017
..DTPB:
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