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Jurisprudência


STJ 2010.01.79495-0 201001794950

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando, no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo recorrente. 2. Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti dando provimento ao agravo interno e ao próprio recurso especial, divergindo do relator, e os votos dos Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno e ao próprio recurso especial, nos termos do voto divergente da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Marco Buzzi, relator, que negava provimento ao agravo regimental. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira.

Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1217027
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARCO BUZZI
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI) "Quanto à alegada omissão acerca da legitimidade do recorrente, infere-se que o órgão julgador apreciou a questão, apontando, de início, que a preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e, com ele, será analisada". ..INDE: "Inexiste, portanto, violação aos artigos 458, inciso II, 515 e 535, do Código de Processo Civil, visto que restou clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 INC:00002 ART:00515 ART:00535 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:22/06/2016 ..DTPB:
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