STJ 2010.01.82625-6 201001826256
..EMEN:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO. PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONTINUIDADE DELITIVA.
FRAÇÃO. ITER CRIMINIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E
PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. TRÁFICO. NATUREZA E
QUANTIDADE DA DROGA. MOTIVAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR A NÃO APLICAÇÃO
DA MINORANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O elevado grau de reprovabilidade da conduta (culpabilidade)
configura circunstância apta a justificar o aumento da pena-base,
quando indicados fundamentos concretos, tal qual o fato de ter o
acusado agido com dolo extremado, extrapolando os limites da
razoabilidade do que se poderia considerar como inerente ao próprio
tipo penal, por ter sua conduta se revestido de demasiada
reprovabilidade social, muito aquém daquela já existente com a
simples prática do delito, uma vez que desferiu vários tiros na
direção da vítima, buscando incansavelmente matá-la. 2. Muito embora
o resultado morte seja ínsito ao delito de latrocínio, cuida-se de
delito de cunho patrimonial, em se considerando que tem por fim
precipuamente a subtração de bem mediante o emprego de violência, a
qual, por sua vez, dá ensejo ao evento morte, de modo que a
intensidade do dolo quanto à morte da vítima, concretamente
fundamentada, justifica a exasperação da pena-base, por evidenciar
especial reprovabilidade.
3. Estando devidamente fundamentada a redutora da tentativa, a
pretensão de estabelecimento da fração máxima em razão do iter
criminis percorrido exigiria o revolvimento fático-probatório,
providência incompatível com a via eleita. Precedentes.
4. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a
quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar a não aplicação
da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006,
quando evidenciarem a dedicação à atividade criminosa.
5. Decisão monocrática mantida.
6. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 399235 2017.01.07609-2, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:14/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO. PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONTINUIDADE DELITIVA.
FRAÇÃO. ITER CRIMINIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E
PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. TRÁFICO. NATUREZA E
QUANTIDADE DA DROGA. MOTIVAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR A NÃO APLICAÇÃO
DA MINORANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O elevado grau de reprovabilidade da conduta (culpabilidade)
configura circunstância apta a justificar o aumento da pena-base,
quando indicados fundamentos concretos, tal qual o fato de ter o
acusado agido com dolo extremado, extrapolando os limites da
razoabilidade do que se poderia considerar como inerente ao próprio
tipo penal, por ter sua conduta se revestido de demasiada
reprovabilidade social, muito aquém daquela já existente com a
simples prática do delito, uma vez que desferiu vários tiros na
direção da vítima, buscando incansavelmente matá-la. 2. Muito embora
o resultado morte seja ínsito ao delito de latrocínio, cuida-se de
delito de cunho patrimonial, em se considerando que tem por fim
precipuamente a subtração de bem mediante o emprego de violência, a
qual, por sua vez, dá ensejo ao evento morte, de modo que a
intensidade do dolo quanto à morte da vítima, concretamente
fundamentada, justifica a exasperação da pena-base, por evidenciar
especial reprovabilidade.
3. Estando devidamente fundamentada a redutora da tentativa, a
pretensão de estabelecimento da fração máxima em razão do iter
criminis percorrido exigiria o revolvimento fático-probatório,
providência incompatível com a via eleita. Precedentes.
4. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a
quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar a não aplicação
da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006,
quando evidenciarem a dedicação à atividade criminosa.
5. Decisão monocrática mantida.
6. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 399235 2017.01.07609-2, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:14/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF
5ª Região), Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1218010
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1132382 BA 2017/0165908-9 Decisão:09/10/2018
DJE DATA:22/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1158607 SP 2017/0212495-2 Decisão:09/10/2018
DJE DATA:22/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1193641 SP 2017/0276259-7 Decisão:09/10/2018
DJE DATA:22/10/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 542776 RJ 2014/0163806-1 Decisão:09/10/2018
DJE DATA:22/10/2018
..SUCE:
AgRg no REsp 1332849 RS 2012/0140382-9 Decisão:20/09/2018
DJE DATA:28/09/2018
..SUCE:
AgInt no AgRg no AREsp 672605 MS 2015/0047020-1
Decisão:04/09/2018
DJE DATA:12/09/2018
..SUCE:
AgRg no REsp 1275589 RN 2011/0210093-0 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 308116 SC 2013/0085945-0 Decisão:22/05/2018
DJE DATA:28/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 389286 SP 2013/0262215-6 Decisão:22/05/2018
DJE DATA:28/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1229902 SP 2018/0002778-7 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:28/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1696208 SP 2017/0224330-0 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:28/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1011747 RJ 2016/0296199-1 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:02/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1089485 MA 2017/0090569-0 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:03/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1109923 SP 2017/0126055-6 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:02/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1123044 SP 2017/0148864-8 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:03/05/2018
..SUCE:
AgRg nos EDcl no REsp 1160428 RS 2009/0190333-0
Decisão:24/04/2018
DJE DATA:03/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1128022 SP 2017/0156852-5 Decisão:19/04/2018
DJE DATA:02/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1016780 RJ 2016/0300586-2 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:03/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1457545 PR 2014/0122170-7 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:26/04/2018
..SUCE:
AgRg no Ag 1394348 MG 2011/0036589-6 Decisão:15/03/2018
DJE DATA:23/03/2018
..SUCE:
AgInt no AgRg no REsp 1537362 SP 2014/0123845-8
Decisão:13/03/2018
DJE DATA:22/03/2018
..SUCE:
AgRg no AgRg no AREsp 578633 SP 2014/0231009-3
Decisão:13/03/2018
DJE DATA:22/03/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/03/2018
..DTPB:
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