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Jurisprudência


STJ 2010.01.90289-8 201001902898

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. In casu, incidem as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015, visto que à época da publicação do decisum recorrido já estava em vigor o novo regramento processual. 2.1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2.2. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Precedente: AgInt no AREsp 957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017. 3. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário extraído da internet. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1054653 2017.00.29045-1, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:30/05/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão dando provimento ao agravo interno, acompanhando a divergência e o voto do Ministro Marco Buzzi no mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região). Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Marco Buzzi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira (Presidente).

Data da Publicação : 07/06/2018
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1216477
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] esta Corte já decidiu que a indenização pela ocupação do imóvel é cabível, mesmo em caso de culpa da vendedora, pois tem como fundamento evitar o enriquecimento ilícito". ..INDE: (VOTO VISTA) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] malgrado o dever de ressarcimento por perdas e danos seja imputado ao responsável pela inexecução da obrigação, o pagamento de aluguéis é devido não porque se enquadram estes na categoria de perdas e danos decorrentes de ato ilícito, mas por imperativo legal segundo o qual a ninguém é dado enriquecer-se sem causa à custa de outrem". ..INDE: "[...] por ocasião da inversão da posse, a investigação acerca da boa-fé do possuidor pode ser relevante para aferir a possibilidade de retenção ou indenização por benfeitorias ou acessões realizadas no imóvel (artigo 1.219 do Código Civil), mas, de fato, não o exime da contraprestação pelo uso do bem". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)) "Esta Corte tem entendimento de que a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na hipótese em que o promitente comprador deixa de pagar a prestação e continua usufruindo do imóvel, enseja ao promitente vendedor o direito à indenização pelo uso do imóvel durante o período de inadimplência. Desse modo, a indenização por perdas e danos pela fruição do imóvel é legítima e não tem caráter abusivo quando há uso e gozo do imóvel. Por outro lado, só é devida a aludida indenização após o inadimplemento das prestações pelo adquirente". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00884 ART:00885 ART:00886 ART:01219 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:07/06/2018 ..DTPB:
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