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Jurisprudência


STJ 2010.01.91564-9 201001915649

Ementa
..EMEN: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO. I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente, uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado, incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro societate. III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável. IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ). V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir, mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes acompanhando o voto do Senhor Ministro Humberto Martins, a retificação de voto do Sr. Ministro Jorge Mussi e os votos dos Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha, no mesmo sentido, e o voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques não conhecendo do recurso especial, a Corte Especial, por maioria, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques que não conheciam do recurso. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data da Publicação : 06/09/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1217271
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : HUMBERTO MARTINS
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. OG FERNANDES) "[...] o Tribunal 'a quo' concluiu que o sigilo estabelecido pelo art. 72, § 2º, do Estatuto da Advocacia não poderia ser invocado ou mesmo prevalecer diante das prerrogativas asseguradas aos órgãos do Ministério Público pela Lei Complementar n. 75/93. Portanto, ainda que não tenha se referido numérica ou expressamente ao dispositivo estatutário, o acórdão lhe fez valoração jurídica, sendo certo que o sigilo de informações contidas em processos disciplinares presididos pela Ordem dos Advogados constituiu matéria intrínseca ao julgamento proferido pela Corte de origem. Constituindo-se esse o quadro, entendo que o teor do art. 72, § 2º, da Lei n. 8.906/94 foi submetido a juízo de valor decisório pela instância regional, o que perfaz: (i) o requisito do prequestionamento; [...]". ..INDE: "[...] ainda que o prequestionamento, no caso dos autos, não fosse considerado explícito, seria a hipótese de aplicarmos o entendimento consolidado por nosso Tribunal, em diversos arestos, os quais admitem o prequestionamento implícito [...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN) "[...] não há debate na origem acerca da aplicação do art. 72, § 2º, do Estatuto da Advocacia ao caso, tendo o Tribunal 'a quo' somente vislumbrado a resolução da controvérsia sob o que fundamenta a Lei Complementar 75/1993. [...] incide, por analogia, a Súmula 282/STF ('é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada') ao presente caso, já que ausente o requisito do prequestionamento". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008906 ANO:1994 ***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00072 PAR:00002 ..REF: LEG:FED LCP:000075 ANO:1993 ***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO ART:00008 INC:00002 PAR:00001 PAR:00002 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/09/2016 ..DTPB:
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