STJ 2010.01.91797-3 201001917973
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO. RES FURTIVA DE VALOR NÃO IRRISÓRIO E CONTUMÁCIA
DELITIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO
CONCRETO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA Nº 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Em face do teor do verbete nº 182 da Súmula desta Corte, o agravo
regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada -
inaplicabilidade do princípio da insignificância em razão da
contumácia delitiva e do valor não irrisório do bem - não deve
prosperar.
2. Agravo regimental não conhecido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 737414 2015.01.60054-9, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:21/03/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO. RES FURTIVA DE VALOR NÃO IRRISÓRIO E CONTUMÁCIA
DELITIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO
CONCRETO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA Nº 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Em face do teor do verbete nº 182 da Súmula desta Corte, o agravo
regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada -
inaplicabilidade do princípio da insignificância em razão da
contumácia delitiva e do valor não irrisório do bem - não deve
prosperar.
2. Agravo regimental não conhecido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 737414 2015.01.60054-9, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:21/03/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Corte
Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer,
Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
AERESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1217007
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00003
..REF:
Sucessivos
:
AgInt nos EAREsp 1149304 RS 2017/0196121-9 Decisão:24/10/2018
DJE DATA:07/11/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/03/2016
..DTPB:
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