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Jurisprudência


STJ 2010.01.95461-4 201001954614

Ementa
..EMEN: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. CONFIGURAÇÃO. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS NÃO ELEVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. As prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto deve vir fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la, especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n. 12.403/11, em que a prisão deve ser empregada como última medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 3. Na hipótese, além de a quantidade da droga apreendida não ser elevada, o Tribunal de origem deixou de demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da preventiva, insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal, configurando indevido constrangimento ilegal. 4. As condições pessoais favoráveis do agente, no caso, indicam a suficiência e adequação das cautelares alternativas, menos gravosas, para alcançar os fins acautelatórios pretendidos. 5. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para revogar a custódia preventiva dos pacientes, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 417514 2017.02.44800-1, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Jorge Mussi e Joel Ilan Paciornik.

Data da Publicação : 29/11/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1217870
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 INC:00002 ..REF: LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103 ..REF:
Sucessivos : REsp 1258343 RN 2011/0139329-1 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:04/12/2017 ..SUCE: REsp 1272169 PE 2011/0193745-3 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:04/12/2017 ..SUCE: REsp 1290261 PB 2011/0260432-7 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:04/12/2017 ..SUCE: REsp 1292101 CE 2011/0274412-0 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:04/12/2017 ..SUCE: REsp 1218390 PR 2010/0195799-6 Decisão:23/11/2017 DJE DATA:29/11/2017 ..SUCE: REsp 1239786 RJ 2011/0045283-0 Decisão:23/11/2017 DJE DATA:29/11/2017 ..SUCE: REsp 1241139 RJ 2011/0045251-3 Decisão:23/11/2017 DJE DATA:29/11/2017 ..SUCE: REsp 1258949 PR 2011/0126258-6 Decisão:23/11/2017 DJE DATA:29/11/2017 ..SUCE: REsp 1264413 PR 2011/0157923-8 Decisão:23/11/2017 DJE DATA:29/11/2017 ..SUCE: REsp 1267661 PR 2011/0172301-0 Decisão:23/11/2017 DJE DATA:29/11/2017 ..SUCE: REsp 1279581 RJ 2011/0168497-4 Decisão:23/11/2017 DJE DATA:29/11/2017 ..SUCE: REsp 1285853 RJ 2011/0243723-1 Decisão:23/11/2017 DJE DATA:29/11/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:29/11/2017 ..DTPB:
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