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Jurisprudência


STJ 2010.01.98226-5 201001982265

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo regimental para prover o recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (voto-vista) os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa (que ressalvou o seu ponto de vista) e Gurgel de Faria.

Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1218579
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : BENEDITO GONÇALVES
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "A jurisprudência desta Corte, ao exemplo do contido da Súmula 435/STJ afirma que presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente. Contudo, a recente interpretação dada ao referido enunciado é de que a não localização da empresa no endereço fiscal é indício de sua dissolução irregular, mas tal fato por si só é insuficiente para o imediato redirecionamento da execução fiscal, que depende de prévia apuração das razões pelas quais tal fato ocorreu, bem como da comprovação do elemento subjetivo na conduta ilícita do sócio". ..INDE: Não é possível, em sede de recurso especial, rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve a comprovação de dissolução irregular da empresa apta a ensejar o redirecionamento da execução fiscal. Isso porque analisar o pleito do recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7 do STJ. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000435 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/06/2016 ..DTPB:
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