STJ 2010.01.98226-5 201001982265
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo regimental para
prover o recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro
Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr.
Ministro Benedito Gonçalves (voto-vista) os Srs. Ministros Sérgio
Kukina (Presidente), Regina Helena Costa (que ressalvou o seu ponto
de vista) e Gurgel de Faria.
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1218579
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
BENEDITO GONÇALVES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"A jurisprudência desta Corte, ao exemplo do contido da Súmula
435/STJ afirma que presume-se dissolvida irregularmente a empresa
que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução
fiscal contra o sócio-gerente. Contudo, a recente interpretação dada
ao referido enunciado é de que a não localização da empresa no
endereço fiscal é indício de sua dissolução irregular, mas tal fato
por si só é insuficiente para o imediato redirecionamento da
execução fiscal, que depende de prévia apuração das razões pelas
quais tal fato ocorreu, bem como da comprovação do elemento
subjetivo na conduta ilícita do sócio".
..INDE:
Não é possível, em sede de recurso especial, rever o
entendimento do Tribunal de origem de que não houve a comprovação de
dissolução irregular da empresa apta a ensejar o redirecionamento da
execução fiscal. Isso porque analisar o pleito do recorrente demanda
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado
nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7 do STJ.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000435
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/06/2016
..DTPB:
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