STJ 2010.02.00220-4 201002002204
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE
MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A ausência de correta especificação, clara e objetiva, sobre a
alegada violação dos dispositivos tidos por violados, bem como a
falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os
fundamentos do acórdão que embasam o especial, caracterizam
argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da
controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo
Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes
ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando
todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo
cognitivo proferido na espécie.
3. O Tribunal de origem consigna que foi fornecido aos recorrentes
todas as informações necessárias para a celebração e execução do
contrato, informando-lhes de todas as circunstâncias relevantes para
o negócio efetivado, além de ter-lhes sido indenizado os prejuízos
ocorridos até o montante de três milhões de reais, tal qual previsto
em cláusula contratual. De tal modo, aponta que não se verifica
violação do princípio da boa-fé objetiva e reconhece a isenção de
responsabilidade da recorrida pelos prejuízos supervenientes. A
reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de
interpretação de cláusula contratual e reexame de matéria
probatória, providências inviáveis de serem adotadas em sede de
recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 990997 2016.02.55909-6, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE
MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A ausência de correta especificação, clara e objetiva, sobre a
alegada violação dos dispositivos tidos por violados, bem como a
falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os
fundamentos do acórdão que embasam o especial, caracterizam
argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da
controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo
Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes
ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando
todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo
cognitivo proferido na espécie.
3. O Tribunal de origem consigna que foi fornecido aos recorrentes
todas as informações necessárias para a celebração e execução do
contrato, informando-lhes de todas as circunstâncias relevantes para
o negócio efetivado, além de ter-lhes sido indenizado os prejuízos
ocorridos até o montante de três milhões de reais, tal qual previsto
em cláusula contratual. De tal modo, aponta que não se verifica
violação do princípio da boa-fé objetiva e reconhece a isenção de
responsabilidade da recorrida pelos prejuízos supervenientes. A
reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de
interpretação de cláusula contratual e reexame de matéria
probatória, providências inviáveis de serem adotadas em sede de
recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 990997 2016.02.55909-6, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do
recurso, mas lhe negar provimento.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1219041
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JOEL ILAN PACIORNIK
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543B PAR:00003 ART:01030 INC:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/03/2018
..DTPB:
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