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Jurisprudência


STJ 2010.02.02507-4 201002025074

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 22/09/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 189367
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JOEL ILAN PACIORNIK
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] tratando-se de crime societário, não se exige a descrição individualizada das condutas do acusado, bastando para se assegurar o direito à ampla defesa a descrição do fato delituoso e a indicação da participação do autor na empreitada criminosa. Esse entendimento foi cristalizado pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ, que tem admitido ser possível o oferecimento de denúncia geral, na qual se atribui a todos os denunciados a autoria do fato delituoso, demonstrando minimamente o liame entre sua atuação dentro da pessoa jurídica e o delito praticado". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:22/09/2016 ..DTPB:
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