STJ 2010.02.02507-4 201002025074
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 189367
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JOEL ILAN PACIORNIK
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] tratando-se de crime societário, não se exige a
descrição individualizada das condutas do acusado, bastando para se
assegurar o direito à ampla defesa a descrição do fato delituoso e a
indicação da participação do autor na empreitada criminosa. Esse
entendimento foi cristalizado pela jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça - STJ, que tem admitido ser possível o
oferecimento de denúncia geral, na qual se atribui a todos os
denunciados a autoria do fato delituoso, demonstrando minimamente o
liame entre sua atuação dentro da pessoa jurídica e o delito
praticado".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/09/2016
..DTPB:
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