STJ 2010.02.05892-0 201002058920
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, posseguindo o julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Relator, conhecer do agravo regimental para negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr.
Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o
Sr. Ministro Benedito Gonçalves (voto-vista) os Srs. Ministros
Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1224837
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o Tribunal a quo apreciou de forma suficientemente clara
as questões suscitadas no recurso de apelação da ora agravada, a
dizer com a violação ao princípio da proporcionalidade dos valores a
serem ressarcidos, abarcando todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, sendo consignado que o réu, ora agravado,
deve ressarcir à Fundação ora agravante o valor integral dos gastos
com sua formação, haja vista que o art. 11, § 5º, da Lei nº
15.304/04 legitima a cobrança e 'nada diz a respeito de eventual
redução proporcional do valor atualizado dos serviços escolares'
[...], e que o abatimento proporcional implica em violação ao
princípio da legalidade.
Na esteira do entendimento estampado no acórdão recorrido que
julgou os embargos de declaração, constata-se o mero inconformismo
com o pronunciamento do Tribunal de origem, contrário à pretensão da
embargante/recorrente, o que não ampara a alegada violação ao art.
535, do Código de Processo Civil".
..INDE:
"[...] a Corte de origem, ao fundamentar o acórdão ora
recorrido, fundou-se na Lei Estadual n. 15.304/2004 (que revogou a
Lei n. 11.658/1994), norma que definiu a estrutura da Carreira de
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Poder
Executivo do Estado de Minas Gerais. Logo, o exame da tese recursal
demandaria, necessariamente, a análise de direito local, o que é
inviável, na via eleita, ante o óbice contido na Súmula 280/STF".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"Da análise dos autos, verifica-se que, em que pese a expressa
alusão feita no Recurso Especial e nas razões dos Embargos
Declaratório, não foram apreciadas pela egrégia Corte local as
argumentações relativas a aplicação dos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade na elaboração do cálculo da condenação da
Recorrente referente ao pagamento da bolsa de estudos, configurando
excesso nos valores condenados a título de ressarcimento.
Com a oposição dos Aclaratórios, foi expressamente solicitada a
manifestação do Colegiado acerca de tal questão, de forma que lhe
cabia analisar o ponto omisso e sanar a irregularidade apontada. Não
havendo o Tribunal sequer feito referência a isso, é evidente a
violação do art. 535, II do CPC, o que importa a reforma da
decisão".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
..REF:
LEG:EST LEI:015304 ANO:2004 UF:MG
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/06/2016
..DTPB:
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