STJ 2010.02.09523-0 201002095230
Ementa
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Ministra Maria
Isabel Gallotti acolhendo os embargos de declaração para conhecer do
agravo de instrumento e dar provimento ao recurso especial,
divergindo do relator, e os votos dos Ministros Luis Felipe Salomão,
Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência, a
Quarta Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração para
conhecer do agravo de instrumento e dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto-vista da Ministra Maria Isabel
Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencido o relator que rejeitava os
embargos de declaração. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti (Presidente) os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo e Antonio Carlos Ferreira.
Data da Publicação
:
26/05/2017
Classe/Assunto
:
EDAGA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1366967
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI)
"[...] a embargante pretende, na verdade, que a Turma reveja a
decisão que aplicou o disposto na Súmula 83 do STJ à hipótese, visto
que as conclusões do acórdão recorrido, no tocante às regras de
competência de foro para ajuizamento da ação, estão em conformidade
com o entendimento deste Tribunal Superior.
Como se vê, a pretensão da insurgente não está em harmonia com
a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando,
em suas razões recursais, qualquer omissão, contradição ou
obscuridade que a decisão embargada tenha incorrido".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00100 INC:00005 PAR:ÚNICO ART:00535
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00053 INC:00005 ART:01022
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/05/2017
..DTPB:
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