main-banner

Jurisprudência


STJ 2010.02.09523-0 201002095230

Ementa
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti acolhendo os embargos de declaração para conhecer do agravo de instrumento e dar provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e os votos dos Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração para conhecer do agravo de instrumento e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencido o relator que rejeitava os embargos de declaração. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira.

Data da Publicação : 26/05/2017
Classe/Assunto : EDAGA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1366967
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARCO BUZZI
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI) "[...] a embargante pretende, na verdade, que a Turma reveja a decisão que aplicou o disposto na Súmula 83 do STJ à hipótese, visto que as conclusões do acórdão recorrido, no tocante às regras de competência de foro para ajuizamento da ação, estão em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior. Como se vê, a pretensão da insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer omissão, contradição ou obscuridade que a decisão embargada tenha incorrido". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00100 INC:00005 PAR:ÚNICO ART:00535 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00053 INC:00005 ART:01022 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:26/05/2017 ..DTPB:
Mostrar discussão