STJ 2010.02.12669-8 201002126698
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe que o
recorrente demonstre a existência de atual dissídio jurisprudencial
entre os órgãos fracionários desta Corte Superior acerca de uma
mesma questão jurídica, sob pena de o recurso ser indeferido
liminarmente pelo relator, nos termos do art. 266-C do RISTJ.
2. A apresentação de pedido administrativo não amparado por lei
específica que autorize a pretendida compensação de débitos
tributários com créditos de precatórios não é apta à suspensão da
exigibilidade do crédito tributário.
3. A conformidade do acórdão embargado com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação da Súmula 168 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AIEARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 847622 2016.00.11323-2, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe que o
recorrente demonstre a existência de atual dissídio jurisprudencial
entre os órgãos fracionários desta Corte Superior acerca de uma
mesma questão jurídica, sob pena de o recurso ser indeferido
liminarmente pelo relator, nos termos do art. 266-C do RISTJ.
2. A apresentação de pedido administrativo não amparado por lei
específica que autorize a pretendida compensação de débitos
tributários com créditos de precatórios não é apta à suspensão da
exigibilidade do crédito tributário.
3. A conformidade do acórdão embargado com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação da Súmula 168 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AIEARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 847622 2016.00.11323-2, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/11/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, indeferiu
o pedido de homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia
Filho."
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
SEC - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - 5632
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/11/2016
..DTPB:
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