STJ 2010.02.14480-1 201002144801
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e
Benedito Gonçalves, dar provimento ao agravo regimental para prover
o recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio
Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio
Kukina (voto-vista) os Srs. Ministros Regina Helena Costa
(Presidente) e Gurgel de Faria.
Data da Publicação
:
11/09/2017
Classe/Assunto
:
AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1222200
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] mostra-se desarrazoado, após atuar na causa e serem
fixados os honorários sucumbenciais, o profissional não vinculado
efetivamente ao órgão deixar de receber pelo trabalho realizado, sob
pena, inclusive, de a parte adversa incorrer em enriquecimento
ilícito.
Ressalte-se, que não é o caso de aplicação do disposto no art.
4o. da Lei 9.527/1997, cujo texto se restringe aos advogados
públicos empregados, não se podendo, portanto, ao meu ver, incidir
na presente hipótese que, como já dito anteriormente, trata-se de
contratação através de regular licitação".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009527 ANO:1997
ART:00004
..REF:
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00022
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:11/09/2017
..DTPB:
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