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Jurisprudência


STJ 2010.02.14480-1 201002144801

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Benedito Gonçalves, dar provimento ao agravo regimental para prover o recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (voto-vista) os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria.

Data da Publicação : 11/09/2017
Classe/Assunto : AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1222200
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] mostra-se desarrazoado, após atuar na causa e serem fixados os honorários sucumbenciais, o profissional não vinculado efetivamente ao órgão deixar de receber pelo trabalho realizado, sob pena, inclusive, de a parte adversa incorrer em enriquecimento ilícito. Ressalte-se, que não é o caso de aplicação do disposto no art. 4o. da Lei 9.527/1997, cujo texto se restringe aos advogados públicos empregados, não se podendo, portanto, ao meu ver, incidir na presente hipótese que, como já dito anteriormente, trata-se de contratação através de regular licitação". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009527 ANO:1997 ART:00004 ..REF: LEG:FED LEI:008906 ANO:1994 ***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00022 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:11/09/2017 ..DTPB:
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