STJ 2010.02.15127-1 201002151271
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
06/04/2017
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1222319
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o item 3.1.5 do Anexo II da Lei 9.782/99 prevê a
exigência de taxa pela autorização de funcionamento de empresa e não
pelo funcionamento de estabelecimento.
[...] De fato, o conceito de empresa e o de estabelecimento
absolutamente não se igualam, sendo certo que essa distinção,
pertencente ao domínio do direito privado".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009782 ANO:1999
..REF:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00110
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00155 INC:00009 LET:A INC:00012 LET:D
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ART:00034 PAR:00009
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1220011 SP 2017/0317984-2 Decisão:25/09/2018
DJE DATA:01/10/2018
..SUCE:
AgRg no REsp 1216094 RS 2010/0189108-0 Decisão:15/08/2017
DJE DATA:28/08/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/04/2017
..DTPB:
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