STJ 2010.02.22930-0 201002229300
..EMEN:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA
DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. MATÉRIA NÃO
ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGAÇÃO
DA ORDEM.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de
acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento
envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo vedado
revê-lo em sede de habeas corpus, salvo em situações excepcionais.
2. As instâncias de origem adotaram fundamentos concretos para
justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não
parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a enorme
quantidade e a natureza da substância entorpecente envolvida na
empreitada criminosa - 13.872g de cocaína - (art. 42 da Lei n.º
11.343/2006). 3. Não é possível a cognição do writ por este
Sodalício quanto ao tema referente à causa especial de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, sob pena de
indevida supressão de instância, porquanto a matéria não foi objeto
de análise pelo Tribunal estadual.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 423163 2017.02.84773-0, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA
DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. MATÉRIA NÃO
ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGAÇÃO
DA ORDEM.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de
acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento
envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo vedado
revê-lo em sede de habeas corpus, salvo em situações excepcionais.
2. As instâncias de origem adotaram fundamentos concretos para
justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não
parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a enorme
quantidade e a natureza da substância entorpecente envolvida na
empreitada criminosa - 13.872g de cocaína - (art. 42 da Lei n.º
11.343/2006). 3. Não é possível a cognição do writ por este
Sodalício quanto ao tema referente à causa especial de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, sob pena de
indevida supressão de instância, porquanto a matéria não foi objeto
de análise pelo Tribunal estadual.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 423163 2017.02.84773-0, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, rejeitar as preliminares e receber a denúncia em face
de Ricardo Soares Pereira de Souza, e, por maioria, após
manifestação oral do Ministério Público Federal no sentido do não
afastamento, indeferir o afastamento do réu do cargo de Conselheiro.
Quanto ao mérito, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Marco
Buzzi, Sérgio Kukina, Felix Fischer e Francisco Falcão votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Quanto ao afastamento do cargo, os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e
Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura. Vencidos a Sra. Ministra Relatora e os Srs.
Ministros Marco Buzzi e Sérgio Kukina. Ausentes, justificadamente, a
Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes. Convocados os
Srs. Ministros Marco Buzzi e Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins. Sustentaram oralmente o Dr. Luciano
Mariz Maia, Vice-Procurador-Geral da República, e o Dr. Michel
Saliba Oliveira, pelo réu.
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
APN - AÇÃO PENAL - 864
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A jurisprudência desta Corte corrobora o entendimento de que a
aptidão da denúncia está relacionada ao exercício da ampla defesa,
ao enunciar que 'a denúncia é uma proposta da demonstração de
prática de um fato típico e antijurídico imputado a determinada
pessoa, sujeita à efetiva comprovação e à contradita; assim,
denúncias que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não
se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito' [...]".
..INDE:
"[...] nos termos da jurisprudência desta Corte, 'embora não se
admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos
de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser
privilegiado o princípio do 'in dubio pro societate', razão pela
qual, 'não se pode admitir que o Julgador, em juízo de
admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis
do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa
causa para o exercício da ação penal' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041 ART:00394 PAR:00005 ART:00395 ART:00397
(ART. 395 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00073 PAR:00003
..REF:
LEG:FED LCP:000035 ANO:1979
***** LOMAN-79 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
..REF:
LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:
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