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Jurisprudência


STJ 2010.02.22930-0 201002229300

Ementa
..EMEN: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo vedado revê-lo em sede de habeas corpus, salvo em situações excepcionais. 2. As instâncias de origem adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a enorme quantidade e a natureza da substância entorpecente envolvida na empreitada criminosa - 13.872g de cocaína - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006). 3. Não é possível a cognição do writ por este Sodalício quanto ao tema referente à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 423163 2017.02.84773-0, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, rejeitar as preliminares e receber a denúncia em face de Ricardo Soares Pereira de Souza, e, por maioria, após manifestação oral do Ministério Público Federal no sentido do não afastamento, indeferir o afastamento do réu do cargo de Conselheiro. Quanto ao mérito, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Marco Buzzi, Sérgio Kukina, Felix Fischer e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Quanto ao afastamento do cargo, os Srs. Ministros Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Vencidos a Sra. Ministra Relatora e os Srs. Ministros Marco Buzzi e Sérgio Kukina. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes. Convocados os Srs. Ministros Marco Buzzi e Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Sustentaram oralmente o Dr. Luciano Mariz Maia, Vice-Procurador-Geral da República, e o Dr. Michel Saliba Oliveira, pelo réu.

Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : APN - AÇÃO PENAL - 864
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI
Tipo : Acórdão
Indexação : "A jurisprudência desta Corte corrobora o entendimento de que a aptidão da denúncia está relacionada ao exercício da ampla defesa, ao enunciar que 'a denúncia é uma proposta da demonstração de prática de um fato típico e antijurídico imputado a determinada pessoa, sujeita à efetiva comprovação e à contradita; assim, denúncias que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito' [...]". ..INDE: "[...] nos termos da jurisprudência desta Corte, 'embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do 'in dubio pro societate', razão pela qual, 'não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00394 PAR:00005 ART:00395 ART:00397 (ART. 395 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008) ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00073 PAR:00003 ..REF: LEG:FED LCP:000035 ANO:1979 ***** LOMAN-79 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL ..REF: LEG:FED LEI:011719 ANO:2008 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00312 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:
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