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Jurisprudência


STJ 2010.02.23809-2 201002238092

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi observada a legislação que disciplina a imposição de multa por infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que, mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1229639
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARCO BUZZI
Tipo : Acórdão
Indexação : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MARCO BUZZI) "A sub-rogação configura uma exceção ao princípio de que o pagamento extingue a obrigação. Com ela, o vínculo cessa apenas para o credor primitivo, satisfeito em seu crédito. Não é, no entanto, o que ocorre nos presentes autos, pois a mera antecipação de valores para servir ao fluxo de caixa não importa em pagamento da dívida nem em sub-rogação. O fato de o condomínio ter supostamente recebido da empresa terceirizada, em adiantamento (e não em pagamento), os valores inadimplidos pela ré, não o inibe (condomínio-autor) de buscar junto ao Poder Judiciário a quitação de tais valores pelo seu devedor (o condômino), porquanto a circunstância de empresa terceirizada adiantar os valores não pagos pelos condôminos como forma de garantir o fluxo de caixa do Condomínio não diz respeito à relação de crédito-débito existente entre esse e o condômino, tratando-se o adiantamento, de 'res inter alios' para o condomínio". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00346 ART:00347 ..REF:
Sucessivos : AgRg no REsp 1252025 PR 2011/0100950-2 Decisão:27/02/2018 DJE DATA:02/03/2018 ..SUCE: AgRg no REsp 1243799 PR 2011/0055648-4 Decisão:07/11/2017 DJE DATA:17/11/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:20/10/2016 ..DTPB:
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