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Jurisprudência


STJ 2010.02.26146-5 201002261465

Ementa
..EMEN: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO POR FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A gravidade abstrata do delito e longevidade da pena são fundamentos inidôneos para se negar ao apenado a progressão de regime por falta de requisito subjetivo, conforme entendimento pacífico desta Corte. Nesse sentido: AgRg no AREsp 963.994/MT, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 30/11/2016; HC 373.503/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2017. 3. A falta de participação de médico psiquiatra no exame criminológico não é causa suficiente para impedir a progressão de regime, se o preenchimento do requisito subjetivo estiver comprovado por outros elementos relacionados ao histórico prisional do apenado, como ocorre no caso em análise. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer o regime semiaberto concedido pelo Juízo da Execução Penal. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 395571 2017.00.81744-7, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1230352
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA ..INDE:
Sucessivos : EDcl no AgRg no RMS 39998 ES 2012/0275959-9 Decisão:05/06/2018 DJE DATA:08/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1129115 SP 2017/0160284-5 Decisão:05/04/2018 DJE DATA:18/04/2018 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 173359 AM 2012/0091845-5 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:20/02/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:
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