STJ 2010.02.28361-9 201002283619
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 193083
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] em regra, não se presta o remédio heroico à revisão da
dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter
excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de
manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal,
sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente
deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica".
..INDE:
"De início, sustenta inobservância do princípio da
individualização das penas aplicadas ao réu, tendo sido fixada de
forma homogênea, com base nos mesmos fundamentos.
Todavia, compulsando os autos, consoante transcrito supra, ao
contrário do que alegam os impetrantes, foram observadas todas as
três etapas da dosimetria, sendo consideradas as circunstâncias do
59 do CP, as atenuantes e agravantes, e as causas de aumento ou de
diminuição, em relação aos pacientes, separadamente e, ainda que
assim não fosse, nos termos da jurisprudência desta Corte, é
possível a fixação em conjunto da pena-base quando os fundamentos se
aplicam aos respectivos agentes, podendo ser aproveitados em relação
a todos sem a necessidade de repetição, para evitar tautologia".
..INDE:
"[...] conquanto o elevado grau de reprovabilidade da conduta
configure circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, há
que se justificá-lo mediante fundamentos concretos, não se prestando
a tal a mera citação do conceito de culpabilidade ou mesmo a
gravidade abstrata do delito ou ainda pelo fato de o réu fornecer
nome falso perante a autoridade policial, inclusive, porquanto, esta
Corte Superior firmou entendimento, segundo o qual, a atribuição de
falsa identidade, visando ocultar antecedentes criminais, configura
exercício do direito de autodefesa, sendo, pois, atípica a conduta
[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
..REF:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000444
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/02/2016
..DTPB:
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