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Jurisprudência


STJ 2010.02.28361-9 201002283619

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 193083
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] em regra, não se presta o remédio heroico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica". ..INDE: "De início, sustenta inobservância do princípio da individualização das penas aplicadas ao réu, tendo sido fixada de forma homogênea, com base nos mesmos fundamentos. Todavia, compulsando os autos, consoante transcrito supra, ao contrário do que alegam os impetrantes, foram observadas todas as três etapas da dosimetria, sendo consideradas as circunstâncias do 59 do CP, as atenuantes e agravantes, e as causas de aumento ou de diminuição, em relação aos pacientes, separadamente e, ainda que assim não fosse, nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a fixação em conjunto da pena-base quando os fundamentos se aplicam aos respectivos agentes, podendo ser aproveitados em relação a todos sem a necessidade de repetição, para evitar tautologia". ..INDE: "[...] conquanto o elevado grau de reprovabilidade da conduta configure circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, há que se justificá-lo mediante fundamentos concretos, não se prestando a tal a mera citação do conceito de culpabilidade ou mesmo a gravidade abstrata do delito ou ainda pelo fato de o réu fornecer nome falso perante a autoridade policial, inclusive, porquanto, esta Corte Superior firmou entendimento, segundo o qual, a atribuição de falsa identidade, visando ocultar antecedentes criminais, configura exercício do direito de autodefesa, sendo, pois, atípica a conduta [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ..REF: LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:29/02/2016 ..DTPB:
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