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Jurisprudência


STJ 2011.00.01391-0 201100013910

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando, no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo recorrente. 2. Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 28/06/2016
Classe/Assunto : AGRAGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1392536
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : SÉRGIO KUKINA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 [...] diz respeito apenas aos critérios de atualização monetária, restando mantida as disposições do referido dispositivo em relação ao cálculo dos juros de mora". ..INDE: "[...] considerando-se a data do pedido inicial (09/09/2005), os juros de mora devem incidir em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei n.º 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, quando então deverão corresponder ao percentual estabelecido para a caderneta de poupança". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001F (ALTERADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001 E PELA LEI 11.960/2009) ..REF: LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35 ..REF: LEG:FED LEI:011960 ANO:2009 ART:00005 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:28/06/2016 ..DTPB:
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