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Jurisprudência


STJ 2011.00.11824-7 201100118247

Ementa
..EMEN: RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, CRIME CONEXO A HOMICÍDIO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE A CORRÉUS. RISCO DE COMPROMETER A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DA CAUSA, ANTECEDENTES CRIMINAIS E SUPOSTA LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA DE GRANDES PROPORÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONSIDERARAM REVELADORAS DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA, ANTE O ANDAMENTO PROCESSUAL APARENTEMENTE REGULAR. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Infere-se dos autos que o recorrente foi pronunciado exclusivamente pelo crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP), e não pelo crime doloso contra a vida, conexo, pelo qual foram pronunciados os corréus, e que sua prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade da instrução criminal, em decorrência do risco que aparentemente representa à elucidação dos fatos, somado às suas condições pessoais desfavoráveis. 2. O fumus comissi delicti foi detectado a partir de diversas fontes investigativas, ao passo que o juízo relativo ao periculum libertatis decorreu não apenas da coação a testemunha, mas também da atividade criminosa pretérita e da circunstância de o paciente supostamente liderar facção criminosa de grandes proporções. 3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, somente se configura caso a mora decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais, razão pela qual não pode essa tese ser acolhida, à luz, exclusivamente, do transcurso de determinado prazo. 4. Nestes autos, a instância de origem registrou com precisão as circunstâncias do caso concreto que estariam a justificar o andamento do feito, com destaque para a pronúncia do recorrente - que torna superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão, por excesso de prazo na instrução, a teor da Súmula 21 do STJ - e a interposição de recursos pelos três réus. 5. Recurso em habeas corpus não provido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 94413 2018.00.20529-6, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/04/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques. Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik.

Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : AGRAPN - AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL - 702
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI
Tipo : Acórdão
Indexação : "A marcha do processo deve ser para a frente, com vistas à sentença e ao julgamento do mérito, o que atende os princípios da razoável duração do processo, da economia e da celeridade processuais. Assim, a aplicação do princípio da verdade real para a flexibilização das regras procedimentais deve ser admitida em hipótese excepcionalíssimas, sobretudo no que se refere à produção de provas, haja vista que a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, mesmo em matéria probatória, incide a preclusão". ..INDE: "[...] o entendimento da 5ª Turma é de que 'uma vez praticado o ato processual, este, como regra no direito processual pátrio, é abarcado pelo instituto da preclusão consumativa, não se podendo admitir que o processo retorne a atos já ultrapassados e que a resolução da questão posta em juízo seja obstada por manobras eminentemente protelatórias'[...]". ..INDE: "[...] com a finalidade de não tumultuar a ordem dos atos processuais, a juntada de documentos após a instrução deve ser permitida quando se tratar de documento novo, cujo surgimento tenha ocorrido após o fim da fase probatória, e, ainda, quando seja capaz, por si só, de revelar, de modo cabal, a inocência do réu. [...]De fato, a juntada de documento, indistintamente, a qualquer tempo, 'ensejaria o retorno a etapas já ultrapassadas, protelando por tempo indefinido a entrega da prestação jurisdicional' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00010 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00231 ART:00402 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00228 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:10/04/2018 ..DTPB:
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