STJ 2011.00.14998-0 201100149980
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE
PRESO ENTRE PRESÍDIOS FEDERAIS. SALVO CONDUTO VISANDO IMPEDIR
REMOÇÃO PARA DETERMINADA PENITENCIÁRIA FEDERAL. ALEGAÇÕES DE ABUSOS
OCORRIDOS. IMINENTE COAÇÃO ILEGAL. FATO SUPERVENIENTE. TRANSFERÊNCIA
EFETIVADA PARA OUTRA UNIDADE FEDERAL. DECRETO N. 6.877/09. PERDA DO
OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 12, §1º, do Decreto n. 6.877/2009, "O
requerimento de transferência, instruído com os fatos motivadores,
será dirigido ao juiz federal corregedor do estabelecimento penal
federal onde o preso se encontrar, que ouvirá o juiz federal
corregedor do estabelecimento penal federal de destino". 2.
Considerando que o então impetrante requereu, alegando,
hipoteticamente, iminente lesão ou ameaça de lesão, salvo conduto, a
fim de que o paciente não fosse transferido para determinado
presídio federal, entendeu-se que com a transferência realizada para
outra unidade federal, restou prejudicado o writ. 3. Ademais, insta
consignar que, admitir-se o contrário, isto é, de que não houve o
esvaziamento do mandamus pelo fato superveniente ocorrido, qual
seja, a transferência para outro estabelecimento penal federal,
estar-se-ia, inevitavelmente, diante de situação de alteração da
autoridade coatora, porquanto, segundo o Decreto n. 6.877/09, o
Juízo competente para autorizar novo e eventual requerimento do
DEPEN/MJ, em rodízio, seria o Juiz corregedor do estabelecimento
prisional no qual atualmente o paciente fora transferido, mudando,
por sua vez, o respectivo Tribunal Regional Federal competente, de
modo que, alfim, novamente haveria perda do objeto da impetração. 4.
Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AIHC - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - 349390 2016.00.42743-3, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE
PRESO ENTRE PRESÍDIOS FEDERAIS. SALVO CONDUTO VISANDO IMPEDIR
REMOÇÃO PARA DETERMINADA PENITENCIÁRIA FEDERAL. ALEGAÇÕES DE ABUSOS
OCORRIDOS. IMINENTE COAÇÃO ILEGAL. FATO SUPERVENIENTE. TRANSFERÊNCIA
EFETIVADA PARA OUTRA UNIDADE FEDERAL. DECRETO N. 6.877/09. PERDA DO
OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 12, §1º, do Decreto n. 6.877/2009, "O
requerimento de transferência, instruído com os fatos motivadores,
será dirigido ao juiz federal corregedor do estabelecimento penal
federal onde o preso se encontrar, que ouvirá o juiz federal
corregedor do estabelecimento penal federal de destino". 2.
Considerando que o então impetrante requereu, alegando,
hipoteticamente, iminente lesão ou ameaça de lesão, salvo conduto, a
fim de que o paciente não fosse transferido para determinado
presídio federal, entendeu-se que com a transferência realizada para
outra unidade federal, restou prejudicado o writ. 3. Ademais, insta
consignar que, admitir-se o contrário, isto é, de que não houve o
esvaziamento do mandamus pelo fato superveniente ocorrido, qual
seja, a transferência para outro estabelecimento penal federal,
estar-se-ia, inevitavelmente, diante de situação de alteração da
autoridade coatora, porquanto, segundo o Decreto n. 6.877/09, o
Juízo competente para autorizar novo e eventual requerimento do
DEPEN/MJ, em rodízio, seria o Juiz corregedor do estabelecimento
prisional no qual atualmente o paciente fora transferido, mudando,
por sua vez, o respectivo Tribunal Regional Federal competente, de
modo que, alfim, novamente haveria perda do objeto da impetração. 4.
Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AIHC - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - 349390 2016.00.42743-3, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, em juízo de retratação,
deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1234152
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00018 PAR:00002
..REF:
Sucessivos
:
REsp 1183300 SC 2010/0037337-5 Decisão:06/03/2018
DJE DATA:14/03/2018
..SUCE:
REsp 1221596 PR 2010/0209137-5 Decisão:06/03/2018
DJE DATA:14/03/2018
..SUCE:
REsp 1228087 RS 2011/0001745-6 Decisão:06/03/2018
DJE DATA:14/03/2018
..SUCE:
REsp 1250630 SC 2011/0093634-7 Decisão:06/03/2018
DJE DATA:14/03/2018
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REsp 1251459 PR 2011/0096542-8 Decisão:06/03/2018
DJE DATA:14/03/2018
..SUCE:
REsp 1265324 PR 2011/0161955-7 Decisão:06/03/2018
DJE DATA:14/03/2018
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REsp 1265447 PR 2011/0163256-6 Decisão:06/03/2018
DJE DATA:14/03/2018
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REsp 1265614 RS 2011/0162825-3 Decisão:06/03/2018
DJE DATA:14/03/2018
..SUCE:
REsp 1265722 RS 2011/0162892-4 Decisão:06/03/2018
DJE DATA:14/03/2018
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REsp 1276013 RS 2011/0211808-3 Decisão:06/03/2018
DJE DATA:14/03/2018
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REsp 1284746 RS 2011/0234033-6 Decisão:06/03/2018
DJE DATA:14/03/2018
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REsp 1251155 SC 2011/0096122-3 Decisão:01/03/2018
DJE DATA:12/03/2018
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REsp 1265112 RS 2011/0160326-0 Decisão:01/03/2018
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REsp 1270687 RS 2011/0187301-2 Decisão:01/03/2018
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REsp 1271118 RS 2011/0188178-2 Decisão:01/03/2018
DJE DATA:12/03/2018
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REsp 1271146 RS 2011/0188198-4 Decisão:01/03/2018
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REsp 1271224 RS 2011/0188342-5 Decisão:01/03/2018
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REsp 1271231 RS 2011/0188356-3 Decisão:01/03/2018
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REsp 1271234 RS 2011/0188346-2 Decisão:01/03/2018
DJE DATA:12/03/2018
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REsp 1271346 SC 2011/0188298-2 Decisão:01/03/2018
DJE DATA:12/03/2018
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REsp 1271719 RS 2011/0190228-4 Decisão:01/03/2018
DJE DATA:12/03/2018
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REsp 1282466 SC 2011/0222983-3 Decisão:01/03/2018
DJE DATA:12/03/2018
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REsp 1283200 RS 2011/0229497-1 Decisão:01/03/2018
DJE DATA:12/03/2018
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REsp 1284797 RS 2011/0237976-0 Decisão:01/03/2018
DJE DATA:12/03/2018
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REsp 1347622 RS 2011/0253634-2 Decisão:01/03/2018
DJE DATA:12/03/2018
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REsp 1243152 PR 2011/0053919-3 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:08/03/2018
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REsp 1243219 RS 2011/0053947-2 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:08/03/2018
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REsp 1251458 PR 2011/0096541-6 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:08/03/2018
..SUCE:
REsp 1253919 PR 2011/0108693-5 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:08/03/2018
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REsp 1255815 PR 2011/0120415-0 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:08/03/2018
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REsp 1266850 PR 2011/0168716-0 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:08/03/2018
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REsp 1267132 PR 2011/0169410-1 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:08/03/2018
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REsp 1269913 RS 2011/0184322-4 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:08/03/2018
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REsp 1269966 RS 2011/0184433-5 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:08/03/2018
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REsp 1270070 PR 2011/0184602-7 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:08/03/2018
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REsp 1270501 RS 2011/0186447-8 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:08/03/2018
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REsp 1270619 RS 2011/0187194-0 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:08/03/2018
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REsp 1271752 RS 2011/0190625-1 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:08/03/2018
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REsp 1288340 PR 2011/0253719-8 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:08/03/2018
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REsp 1028809 PB 2008/0028807-0 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:26/02/2018
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REsp 1161828 PE 2009/0202776-5 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:26/02/2018
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DJE DATA:08/03/2018
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DJE DATA:08/03/2018
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REsp 1243376 SC 2011/0052393-3 Decisão:20/02/2018
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REsp 1270331 SC 2011/0185060-7 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:26/02/2018
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DJE DATA:26/02/2018
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DJE DATA:03/04/2018
..SUCE:
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DJE DATA:03/04/2018
..SUCE:
REsp 1278581 RS 2011/0219197-0 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:08/03/2018
..SUCE:
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DJE DATA:08/03/2018
..SUCE:
REsp 1330149 RS 2011/0210244-3 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:08/03/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/02/2018
..DTPB:
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