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Jurisprudência


STJ 2011.00.25414-9 201100254149

Ementa
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão acolhendo os embargos de declaração para dar provimento ao agravo regimental e ao recurso especial, divergindo da relatora, e os votos dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi acompanhando a relatora, e o voto do Ministro Raul Araújo acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (voto-vista) e Raul Araújo. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 12/09/2016
Classe/Assunto : EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1234958
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo : Acórdão
Indexação : "O documento descoberto pela defesa do Condomínio somente na fase de réplica à contestação nos embargos à execução não tem o condão de alterar a coisa julgada, tendo incidência o art. 474 do CPC de 1973 que estabelecia 'passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido' [...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] a mera afirmativa genérica da Corte local, no sentido de que a matéria está submetida à coisa julgada, não satisfaz, a meu juízo, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, quando o art. 741, VI, do CPC/1.973 possibilita ao embargante trazer questões que possam modificar ou extinguir a obrigação estabelecida em título executivo judicial. Também procede o argumento, observada sempre a devida vênia, de que há outra obscuridade e contradição no julgado, na hipótese em que o próprio voto destaca [...] que não houve análise específica do 'documento novo' e, em seguida, acrescenta que inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973. Isso porque, se o cerne da questão, alegadamente omitida, é a ausência de fundamentação e manifestação sobre o novo documento obtido, o acolhimento dessa premissa implica negativa de prestação jurisdicional [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00474 ART:00535 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00509 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/09/2016 ..DTPB:
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