STJ 2011.00.32494-0 201100324940
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO
DA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DA
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL
MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS (ART.
44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio
Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações
expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de
que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique às
atividades delituosas nem integre organização criminosa. A Corte
estadual entendeu pela inaplicabilidade do dispositivo, ante a
constatação de que o paciente se dedicava à atividade criminosa,
fazendo do tráfico o seu meio de vida, sobretudo em razão da
quantidade, variedade, local e das circunstâncias em que se deu a
apreensão de 19 invólucros contendo "cocaína" e 5 invólucros
contendo "crack" (20,1g e 1,4g, respectivamente) além de 19
papelotes de "maconha" (43,5g).
3. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias quanto à
dedicação do apenado à atividade criminosa constitui matéria que
refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda
percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. 4. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 111.840/ES,
declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2.º da Lei n.
8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07,
afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado
para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
5. Sedimentou-se, nesta Corte Superior, o entendimento segundo o
qual, nos delitos previstos na Lei de Drogas, a fixação do regime
prisional deve observar a regra imposta no art. 33, § 2º, do Código
Penal em conjunto com o art. 42 da Lei 11.343/2006, que determina a
consideração, preponderantemente, da natureza e quantidade da droga.
No caso dos autos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em
razão da existência de circunstância judicial desfavorável. Muito
embora a reprimenda total tenha sido estabelecida em patamar
superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, o
regime inicial fechado foi fixado a partir de motivação concreta
extraída dos autos, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33,
§§ 2º e 3º do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/06.
6. O entendimento consignado pelo Tribunal de origem quanto à
negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas
restritivas de direitos, ante a ausência de preenchimento dos
requisitos previstos no art. 44, inciso I, do Código Penal, está em
consonância com a jurisprudência desta Corte.
Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 389588 2017.00.39746-7, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO
DA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DA
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL
MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS (ART.
44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio
Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações
expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de
que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique às
atividades delituosas nem integre organização criminosa. A Corte
estadual entendeu pela inaplicabilidade do dispositivo, ante a
constatação de que o paciente se dedicava à atividade criminosa,
fazendo do tráfico o seu meio de vida, sobretudo em razão da
quantidade, variedade, local e das circunstâncias em que se deu a
apreensão de 19 invólucros contendo "cocaína" e 5 invólucros
contendo "crack" (20,1g e 1,4g, respectivamente) além de 19
papelotes de "maconha" (43,5g).
3. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias quanto à
dedicação do apenado à atividade criminosa constitui matéria que
refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda
percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. 4. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 111.840/ES,
declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2.º da Lei n.
8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07,
afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado
para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
5. Sedimentou-se, nesta Corte Superior, o entendimento segundo o
qual, nos delitos previstos na Lei de Drogas, a fixação do regime
prisional deve observar a regra imposta no art. 33, § 2º, do Código
Penal em conjunto com o art. 42 da Lei 11.343/2006, que determina a
consideração, preponderantemente, da natureza e quantidade da droga.
No caso dos autos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em
razão da existência de circunstância judicial desfavorável. Muito
embora a reprimenda total tenha sido estabelecida em patamar
superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, o
regime inicial fechado foi fixado a partir de motivação concreta
extraída dos autos, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33,
§§ 2º e 3º do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/06.
6. O entendimento consignado pelo Tribunal de origem quanto à
negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas
restritivas de direitos, ante a ausência de preenchimento dos
requisitos previstos no art. 44, inciso I, do Código Penal, está em
consonância com a jurisprudência desta Corte.
Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 389588 2017.00.39746-7, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e
Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1238344
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
SÉRGIO KUKINA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] se mesmo quando a ilegalidade da nomeação tardia é
declarada por provimento jurisdicional o direito à indenização é
afastado pela jurisprudência (salvo situação de arbitrariedade
flagrante), razão não há para, reconhecido o erro pela própria
Administração, determinar-se o pagamento de valores retroativos, sob
pena, aliás, de se desencorajar o exercício do poder-dever da
administração pública para corrigir seus próprios equívocos,
estimulando-se, na mão inversa, a indesejada judicialização de
demandas desse feitio".
..INDE:
"[...] o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso,
será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.
2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça)".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"A Administração, [...], alegou que a parte não tinha direito à
indenização por não ter trabalhado no período informado. Entendo que
o fato de ter trabalhado, ou não, é apenas uma questão para se fixar
a quantia da indenização. Entende-se que ele não está aqui cobrando
salário, porque ele não trabalhou, porque não foi nomeado. Na
verdade, ele teria direito a uma indenização por dano moral, por ter
tido sua chance de ser nomeado protelada, injustamente, ilegalmente,
inconstitucionalmente, acintosamente, pela Administração. [...]".
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:
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