STJ 2011.00.33173-0 201100331730
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução
da quaestio, não implica o vedado reexame do material de
conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os
elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são
suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente,
uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na
via extraordinária.
II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos
praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a
desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa
deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium
accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado,
incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro
societate.
III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor
mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o
resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto,
mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível,
provável.
IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado
qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma
dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de
certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao
Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à
competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp
n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ).
V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu
e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar
acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis
decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria
ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir,
mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda
consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade
incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada
e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças
que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a
submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no
art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do
Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução
da quaestio, não implica o vedado reexame do material de
conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os
elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são
suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente,
uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na
via extraordinária.
II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos
praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a
desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa
deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium
accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado,
incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro
societate.
III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor
mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o
resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto,
mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível,
provável.
IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado
qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma
dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de
certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao
Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à
competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp
n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ).
V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu
e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar
acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis
decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria
ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir,
mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda
consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade
incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada
e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças
que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a
submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no
art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do
Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves,
por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar parcial provimento
ao recurso especial com o posterior e oportuno retorno dos autos ao
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para que
prossiga na apreciação residual das três sobreditas apelações, nos
termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o
acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente)
(voto-vista) os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e
Regina Helena Costa.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria (RISTJ,
art. 162, §4º, primeira parte).
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1239153
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] inexiste violação aos dispositivos de LIA apontados no
Apelo Raro, pois não houve conduta ímproba na espécie que tenha
causado enriquecimento ilícito ao ex-Prefeito ou violado princípios
basilares da Administração Pública pelo causídico contratado.
A partir da moldura fática delineada pelo Tribunal 'a quo',
mostrou-se evidente o interesse público na contratação de Advogado
para atuação na defesa de Prefeito, em Ação de Improbidade
Administrativa na qual imputou-se ao Agente Público supostos atos
ilícitos cometidos no exercício da função [...]".
..INDE:
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no REsp 1239585 SC 2011/0041774-2
Decisão:16/10/2018
DJE DATA:26/10/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1554818 RS 2015/0227424-0
Decisão:26/06/2018
DJE DATA:02/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1597389 SC 2016/0098623-9
Decisão:26/06/2018
DJE DATA:02/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1621218 RS 2016/0220841-1
Decisão:26/06/2018
DJE DATA:02/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1623099 RS 2016/0227929-3
Decisão:26/06/2018
DJE DATA:02/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1630773 RS 2016/0263272-4
Decisão:26/06/2018
DJE DATA:02/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1630773 RS 2016/0263272-4
Decisão:26/06/2018
DJE DATA:02/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1644896 RO 2016/0330380-4
Decisão:26/06/2018
DJE DATA:02/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1654940 RS 2017/0034925-3
Decisão:26/06/2018
DJE DATA:02/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1656544 PI 2017/0042065-5
Decisão:26/06/2018
DJE DATA:02/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1667378 MG 2017/0086805-0
Decisão:26/06/2018
DJE DATA:02/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1676522 RS 2017/0133221-7
Decisão:26/06/2018
DJE DATA:02/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 870390 SP 2016/0045597-0
Decisão:12/06/2018
DJE DATA:18/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1177391 SP 2017/0240503-3
Decisão:12/06/2018
DJE DATA:18/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1689654 SP 2017/0190733-9
Decisão:12/06/2018
DJE DATA:18/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1721501 MG 2018/0022917-9
Decisão:12/06/2018
DJE DATA:18/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1727219 RJ 2018/0046482-7
Decisão:12/06/2018
DJE DATA:18/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1010298 SP 2016/0289454-9
Decisão:12/06/2018
DJE DATA:18/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1626283 RJ 2016/0242078-9
Decisão:12/06/2018
DJE DATA:18/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1417305 MG 2011/0090348-9
Decisão:22/05/2018
DJE DATA:30/05/2018
..SUCE:
EDcl no REsp 1232154 RJ 2011/0015656-6 Decisão:06/02/2018
DJE DATA:19/02/2018
..SUCE:
EDcl no REsp 1450846 PR 2014/0095478-7 Decisão:06/02/2018
DJE DATA:22/02/2018
..SUCE:
EDcl no REsp 1486083 RS 2014/0256314-9 Decisão:06/02/2018
DJE DATA:22/02/2018
..SUCE:
EDcl no REsp 1488583 PR 2014/0266291-9 Decisão:06/02/2018
DJE DATA:22/02/2018
..SUCE:
EDcl no REsp 1490198 PR 2014/0277312-5 Decisão:06/02/2018
DJE DATA:23/02/2018
..SUCE:
EDcl no REsp 1497615 PR 2014/0279622-5 Decisão:06/02/2018
DJE DATA:22/02/2018
..SUCE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00009 INC:00004 ART:00010 INC:00008 ART:00011
INC:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/11/2016
RT VOL.:00978 PG:00519
..DTPB: