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Jurisprudência


STJ 2011.00.33173-0 201100331730

Ementa
..EMEN: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO. I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente, uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado, incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro societate. III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável. IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ). V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir, mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar parcial provimento ao recurso especial com o posterior e oportuno retorno dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para que prossiga na apreciação residual das três sobreditas apelações, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista) os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e Regina Helena Costa. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria (RISTJ, art. 162, §4º, primeira parte).

Data da Publicação : 29/11/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1239153
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] inexiste violação aos dispositivos de LIA apontados no Apelo Raro, pois não houve conduta ímproba na espécie que tenha causado enriquecimento ilícito ao ex-Prefeito ou violado princípios basilares da Administração Pública pelo causídico contratado. A partir da moldura fática delineada pelo Tribunal 'a quo', mostrou-se evidente o interesse público na contratação de Advogado para atuação na defesa de Prefeito, em Ação de Improbidade Administrativa na qual imputou-se ao Agente Público supostos atos ilícitos cometidos no exercício da função [...]". ..INDE:
Sucessivos : EDcl no AgInt no REsp 1239585 SC 2011/0041774-2 Decisão:16/10/2018 DJE DATA:26/10/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1554818 RS 2015/0227424-0 Decisão:26/06/2018 DJE DATA:02/08/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1597389 SC 2016/0098623-9 Decisão:26/06/2018 DJE DATA:02/08/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1621218 RS 2016/0220841-1 Decisão:26/06/2018 DJE DATA:02/08/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1623099 RS 2016/0227929-3 Decisão:26/06/2018 DJE DATA:02/08/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1630773 RS 2016/0263272-4 Decisão:26/06/2018 DJE DATA:02/08/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1630773 RS 2016/0263272-4 Decisão:26/06/2018 DJE DATA:02/08/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1644896 RO 2016/0330380-4 Decisão:26/06/2018 DJE DATA:02/08/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1654940 RS 2017/0034925-3 Decisão:26/06/2018 DJE DATA:02/08/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1656544 PI 2017/0042065-5 Decisão:26/06/2018 DJE DATA:02/08/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1667378 MG 2017/0086805-0 Decisão:26/06/2018 DJE DATA:02/08/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1676522 RS 2017/0133221-7 Decisão:26/06/2018 DJE DATA:02/08/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 870390 SP 2016/0045597-0 Decisão:12/06/2018 DJE DATA:18/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1177391 SP 2017/0240503-3 Decisão:12/06/2018 DJE DATA:18/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1689654 SP 2017/0190733-9 Decisão:12/06/2018 DJE DATA:18/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1721501 MG 2018/0022917-9 Decisão:12/06/2018 DJE DATA:18/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1727219 RJ 2018/0046482-7 Decisão:12/06/2018 DJE DATA:18/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1010298 SP 2016/0289454-9 Decisão:12/06/2018 DJE DATA:18/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1626283 RJ 2016/0242078-9 Decisão:12/06/2018 DJE DATA:18/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1417305 MG 2011/0090348-9 Decisão:22/05/2018 DJE DATA:30/05/2018 ..SUCE: EDcl no REsp 1232154 RJ 2011/0015656-6 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:19/02/2018 ..SUCE: EDcl no REsp 1450846 PR 2014/0095478-7 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:22/02/2018 ..SUCE: EDcl no REsp 1486083 RS 2014/0256314-9 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:22/02/2018 ..SUCE: EDcl no REsp 1488583 PR 2014/0266291-9 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:22/02/2018 ..SUCE: EDcl no REsp 1490198 PR 2014/0277312-5 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:23/02/2018 ..SUCE: EDcl no REsp 1497615 PR 2014/0279622-5 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:22/02/2018 ..SUCE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992 ***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00009 INC:00004 ART:00010 INC:00008 ART:00011 INC:00001 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:29/11/2016 RT VOL.:00978 PG:00519 ..DTPB: