STJ 2011.00.44122-7 201100441227
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-desempate do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando o Sr.
Ministro Herman Benjamin, conhecendo em parte do recurso e, nessa
parte, dando-lhe parcial provimento, a Turma, por maioria, vencidos
os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques, conheceu em
parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) e o Sr. Ministro
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1240691
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VOGAL) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"[...] somente é possível apontar a existência do erro de
premissa fática se houver por esta Corte o exame direto do que
decidido no auto de infração. À toda evidência, tal providência
esbarra o enunciado n. 7 da Súmula de jurisprudência desta Casa, o
que leva à negativa de conhecimento do especial.
O ponto nodal é saber se em sede de Recurso Especial podemos
nós, julgadores no Superior Tribunal de Justiça, reexaminar o auto
de infração para além do que a Corte de origem examinou e confrontar
o auto com o que foi dito pela Corte de Origem a fim de caracterizar
a existência de erro de premissa fática".
..INDE:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. OG FERNANDES)
Não são cabíveis embargos de declaração na hipótese em que
alegada a ocorrência de erro material no julgado e ele não se
referir a equívoco aritmético nem a mera inexatidão material, de
acordo com precedente deste STJ.
..INDE:
Não são cabíveis embargos de declaração na hipótese em que
alegada contradição externa ao julgado embargado, de acordo com
precedente deste STJ.
..INDE:
"[...] não se pode dizer ter havido qualquer violação do art.
535 do CPC/1973, porque a Corte de origem, ao concluir que a parte
embargante somente pretendia rediscutir as premissas de julgamento,
em verdade, aplicou a jurisprudência uniforme deste STJ [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000126
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00150 INC:00003
..REF:
LEG:FED LEI:009532 ANO:1997
ART:00011 INC:00005
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/08/2017
..DTPB:
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