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Jurisprudência


STJ 2011.00.44122-7 201100441227

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-desempate do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, conhecendo em parte do recurso e, nessa parte, dando-lhe parcial provimento, a Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) e o Sr. Ministro Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data da Publicação : 04/08/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1240691
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HERMAN BENJAMIN
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VOGAL) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] somente é possível apontar a existência do erro de premissa fática se houver por esta Corte o exame direto do que decidido no auto de infração. À toda evidência, tal providência esbarra o enunciado n. 7 da Súmula de jurisprudência desta Casa, o que leva à negativa de conhecimento do especial. O ponto nodal é saber se em sede de Recurso Especial podemos nós, julgadores no Superior Tribunal de Justiça, reexaminar o auto de infração para além do que a Corte de origem examinou e confrontar o auto com o que foi dito pela Corte de Origem a fim de caracterizar a existência de erro de premissa fática". ..INDE: (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. OG FERNANDES) Não são cabíveis embargos de declaração na hipótese em que alegada a ocorrência de erro material no julgado e ele não se referir a equívoco aritmético nem a mera inexatidão material, de acordo com precedente deste STJ. ..INDE: Não são cabíveis embargos de declaração na hipótese em que alegada contradição externa ao julgado embargado, de acordo com precedente deste STJ. ..INDE: "[...] não se pode dizer ter havido qualquer violação do art. 535 do CPC/1973, porque a Corte de origem, ao concluir que a parte embargante somente pretendia rediscutir as premissas de julgamento, em verdade, aplicou a jurisprudência uniforme deste STJ [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000126 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00150 INC:00003 ..REF: LEG:FED LEI:009532 ANO:1997 ART:00011 INC:00005 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:04/08/2017 ..DTPB:
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