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Jurisprudência


STJ 2011.00.48301-9 201100483019

Ementa
..EMEN: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS TEMAS SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS TEMAS FORAM OBJETO DE EXAME NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DESSE ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Ausente exame de mérito, na impetração originária, acerca das apontadas ilegalidades na dosimetria da pena, resulta inviável o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Precedentes 2. Ademais, o impetrante não demonstrou, mediante a juntada do acórdão proferido em sede de apelação, que o Tribunal de origem efetivamente examinou tais questões naquela oportunidade, revelando-se deficiente a instrução, sob tal prisma. 3. Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 444498 2018.00.80260-7, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/05/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 24/05/2018
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1241363
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : SÉRGIO KUKINA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1472280 RS 2014/0195929-0 Decisão:06/11/2018 DJE DATA:14/11/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 662625 RJ 2015/0032551-4 Decisão:02/10/2018 DJE DATA:09/10/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1128160 SP 2017/0158888-3 Decisão:18/09/2018 DJE DATA:24/09/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 960088 CE 2016/0201229-0 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:23/08/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1683102 SP 2017/0161004-9 Decisão:05/06/2018 DJE DATA:11/06/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:24/05/2018 ..DTPB:
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