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Jurisprudência


STJ 2011.00.48648-0 201100486480

Ementa
..EMEN: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. 1) VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. 2) CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS VIOLADO E DAS RAZÕES CORRELATAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 3) ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.137/90. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NATUREZA JURÍDICA DE INFRAÇÃO CRIMINAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial para análise de violação a princípios e dispositivos constitucionais em recurso especial, pois não se trata de atribuição do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Embora cabível o controle de convencionalidade por meio de recurso especial, a falta de apontamento do dispositivo supralegal violado, configura deficiência da fundamentação, conforme Súmula 284/STF. 3. O art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.137/90, conforme interpretação literal, configura infração criminal. 4. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1577745 2016.00.12475-6, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:09/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 09/03/2018
Classe/Assunto : EAINTAG - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1401478
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo : Acórdão
Indexação : "Consoante o Enunciado Administrativo n. 7, [...], nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais em sede de recurso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015". ..INDE: "[...] em que pese o não provimento do agravo interno [...], a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória ou manifestamente inadmissível, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUENFAM ENUNCIADO DA ESCOLA NAC. DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS NUM:00016 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00004 ..REF: LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00007 ..REF:
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 877426 RS 2016/0057350-9 Decisão:27/02/2018 DJE DATA:09/03/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:09/03/2018 ..DTPB: