STJ 2011.00.53068-2 201100530682
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento aos
recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, com ressalva
do ponto de vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1250033
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"[...] A admissão do ente público, por si só, não traz comando
suficiente a modificar a competência originária para julgamento da
demanda. E isso porque a lei ordinária não tem a força de ampliar a
enumeração taxativa da competência da Justiça Federal estabelecida
no art. 109, I, da Constituição, razão pela qual o deslocamento da
competência para a Justiça especializada somente se verificaria se
configurado o efetivo interesse jurídico da União ou de outro ente
federal. Assim, o critério utilizado para justificar o interesse da
União não é o mesmo que define o deslocamento da competência da
Justiça Federal.
[...] Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que,
sistematicamente, afasta o reconhecimento de interesse econômico ou
jurídico da União em ações de natureza cível ou penal em face da
presença de sociedade de economia mista federal na demanda [...].
Assim, meu entendimento segue a orientação do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que a simples participação da União do
controle acionário de sociedade de economia mista não é suficiente,
por si só, para configurar violação de interesse econômico ou
jurídico do ente federal, tampouco autoriza o reconhecimento da
competência da Justiça Federal para processar e julgar ações de
natureza cível".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00109 INC:00001 INC:00004
..REF:
LEG:FED LEI:009469 ANO:1997
ART:00005 PAR:ÚNICO
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000517 SUM:000518
..REF:
Sucessivos
:
REsp 1670195 RN 2017/0104212-6 Decisão:03/08/2017
DJE DATA:12/09/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/10/2016
..DTPB:
Mostrar discussão