STJ 2011.00.56048-2 201100560482
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do realinhamento de
voto feito pelo Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campell Marques (voto-vista), Assusete Magalhães, Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (que se declarar habilitado a
votar) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Benedito Gonçalves.
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1243994
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
OG FERNANDES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...]não se trata, na hipótese, de aplicação da Súmula 7/STJ.
A leitura do acórdão recorrido permite observar que a matéria
tratada é exclusivamente de direito e traduz, exatamente, a tese ora
debatida".
..INDE:
"[...] afasto a aplicação da Súmula 7/STJ [...] pois não há,
nas razões do recurso especial, nenhuma passagem em que se pretenda
rebater a afirmação do juiz sentenciante no sentido de que não se
logrou comprovar a natureza jurídica do estabelecimento em questão,
se farmácia ou drogaria. Baseou-se o recorrente, ao revés, na
análise da legislação e na demonstração da divergência
jurisprudencial entre o decidido pelo Tribunal local e o
entendimento externado nesta Corte de Justiça em outras ocasiões".
..INDE:
(VOTO VISTA) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"[...] o Conselho Regional de Farmácia, na qualidade de
autarquia federal criada pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de
1960, tem como principal atribuição a fiscalização do exercício
profissional do farmacêutico em todas as suas áreas de atuação. No
tocante à fiscalização das pessoas jurídicas, sua atuação estaria
limitada à averiguação da manutenção, durante todo o período de
funcionamento dos estabelecimentos, de profissional legalmente
habilitado".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013021 ANO:2014
ART:00005
..REF:
LEG:FED LEI:005991 ANO:1973
ART:00015 PAR:00003
..REF:
LEG:FED DEC:074170 ANO:1974
ART:00002 ART:00028 INC:00001 INC:00002 PAR:00002
LET:A
(ART. 28 COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 3.181/1999)
..REF:
LEG:FED LEI:003820 ANO:1960
ART:00014 PAR:ÚNICO LET:A LET:B
..REF:
LEG:FED DEC:003181 ANO:1999
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543C
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/09/2017
..DTPB: