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Jurisprudência


STJ 2011.00.56048-2 201100560482

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do realinhamento de voto feito pelo Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campell Marques (voto-vista), Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (que se declarar habilitado a votar) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Benedito Gonçalves.

Data da Publicação : 19/09/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1243994
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : OG FERNANDES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...]não se trata, na hipótese, de aplicação da Súmula 7/STJ. A leitura do acórdão recorrido permite observar que a matéria tratada é exclusivamente de direito e traduz, exatamente, a tese ora debatida". ..INDE: "[...] afasto a aplicação da Súmula 7/STJ [...] pois não há, nas razões do recurso especial, nenhuma passagem em que se pretenda rebater a afirmação do juiz sentenciante no sentido de que não se logrou comprovar a natureza jurídica do estabelecimento em questão, se farmácia ou drogaria. Baseou-se o recorrente, ao revés, na análise da legislação e na demonstração da divergência jurisprudencial entre o decidido pelo Tribunal local e o entendimento externado nesta Corte de Justiça em outras ocasiões". ..INDE: (VOTO VISTA) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] o Conselho Regional de Farmácia, na qualidade de autarquia federal criada pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, tem como principal atribuição a fiscalização do exercício profissional do farmacêutico em todas as suas áreas de atuação. No tocante à fiscalização das pessoas jurídicas, sua atuação estaria limitada à averiguação da manutenção, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, de profissional legalmente habilitado". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013021 ANO:2014 ART:00005 ..REF: LEG:FED LEI:005991 ANO:1973 ART:00015 PAR:00003 ..REF: LEG:FED DEC:074170 ANO:1974 ART:00002 ART:00028 INC:00001 INC:00002 PAR:00002 LET:A (ART. 28 COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 3.181/1999) ..REF: LEG:FED LEI:003820 ANO:1960 ART:00014 PAR:ÚNICO LET:A LET:B ..REF: LEG:FED DEC:003181 ANO:1999 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/09/2017 ..DTPB: