STJ 2011.00.58966-9 201100589669
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1251201
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o Tribunal de origem firmou entendimento de que o pleito
de valores referentes a contrato anteriormente firmado, que não
teria sido delimitado na inicial, importa em indevida alteração da
causa de pedir, não sendo possível a análise do pedido ante a
vedação prevista no art. 264, do CPC.
Portanto, no que tange à alegada ofensa ao art. 264 do CPC, é
inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre quanto
a inexistência de alteração da causa de pedir, porquanto demandaria
a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em
sede de Recurso Especial".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00264
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1658057 RS 2017/0048149-2 Decisão:13/03/2018
DJE DATA:26/03/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/10/2016
..DTPB:
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