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Jurisprudência


STJ 2011.00.58966-9 201100589669

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 27/10/2016
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1251201
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o Tribunal de origem firmou entendimento de que o pleito de valores referentes a contrato anteriormente firmado, que não teria sido delimitado na inicial, importa em indevida alteração da causa de pedir, não sendo possível a análise do pedido ante a vedação prevista no art. 264, do CPC. Portanto, no que tange à alegada ofensa ao art. 264 do CPC, é inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre quanto a inexistência de alteração da causa de pedir, porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00264 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1658057 RS 2017/0048149-2 Decisão:13/03/2018 DJE DATA:26/03/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/10/2016 ..DTPB:
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