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Jurisprudência


STJ 2011.00.59932-6 201100599326

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL. EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é data do desembolso. 2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno parcialmente provido. ..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos especiais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e por RAMIRES TOSATTI JUNIOR, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1250582
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : O dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico, de acordo com a jurisprudência do STJ. ..INDE: "[...] penso que esses danos coletivos estão presentes na hipótese em julgamento. De fato, a espécie que se está a apresentar demonstra claramente que a prática da empresa em simular um contrato de compra e venda, sem informar a real intenção de captação de recursos - próprio de um contrato de investimento coletivo -, a realização de atos fraudulentos na emissão de títulos mobiliários sem a autorização do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários e o fechamento inesperado da sociedade sem a devida comunicação a seus contratantes são fatores que afetam não apenas o investidor, mas todas as demais pessoas, como coletividade, que, na empresa, depositaram sua confiança e vislumbraram a rentabilidade do negócio". ..INDE: "[...] no tocante aos juros de mora, há o posicionamento reiterado pela eg. Segunda Seção, a qual diz que, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, como no caso em análise, o termo inicial de tais juros é a data da citação [...]". ..INDE: "Ocorrendo abuso da personalidade jurídica, determina-se sua desconsideração para, dessa forma, alcançar o patrimônio dos sócios que, por via transversa, gerou prejuízos a terceiros. Contudo, nesse processo de desconsideração não se realiza a ponderação de quem ocasionou o dano, sendo irrelevante determinar se a conduta foi praticada por meio dos atos dos gerentes e administradores ou de outro sócio específico. Todos aqui responderão pelo ato danoso. Nessa toada, não pode o sócio minoritário, para se eximir dessa responsabilidade, alegar desconhecimento dos fatos abusivos praticados pela empresa. Mesmo tendo pequena parcela de quotas, é dever de cada sócio gerir as atividades e os negócios realizados pela sociedade". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00538 PAR:UNICO ..REF: LEG:FED LEI:007347 ANO:1985 ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00001 ART:00013 ART:00021 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000098 ..REF: LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00006 INC:00006 ART:00081 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01052 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:31/05/2016 REVPRO VOL.:00259 PG:00499 ..DTPB:
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