STJ 2011.00.59932-6 201100599326
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial
provimento aos recursos especiais interpostos pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e por RAMIRES TOSATTI JUNIOR, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1250582
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
O dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor,
sofrimento ou abalo psicológico, de acordo com a jurisprudência do
STJ.
..INDE:
"[...] penso que esses danos coletivos estão presentes na
hipótese em julgamento.
De fato, a espécie que se está a apresentar demonstra
claramente que a prática da empresa em simular um contrato de compra
e venda, sem informar a real intenção de captação de recursos -
próprio de um contrato de investimento coletivo -, a realização de
atos fraudulentos na emissão de títulos mobiliários sem a
autorização do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários e
o fechamento inesperado da sociedade sem a devida comunicação a seus
contratantes são fatores que afetam não apenas o investidor, mas
todas as demais pessoas, como coletividade, que, na empresa,
depositaram sua confiança e vislumbraram a rentabilidade do
negócio".
..INDE:
"[...] no tocante aos juros de mora, há o posicionamento
reiterado pela eg. Segunda Seção, a qual diz que, em se tratando de
indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade
contratual, como no caso em análise, o termo inicial de tais juros é
a data da citação [...]".
..INDE:
"Ocorrendo abuso da personalidade jurídica, determina-se sua
desconsideração para, dessa forma, alcançar o patrimônio dos sócios
que, por via transversa, gerou prejuízos a terceiros. Contudo, nesse
processo de desconsideração não se realiza a ponderação de quem
ocasionou o dano, sendo irrelevante determinar se a conduta foi
praticada por meio dos atos dos gerentes e administradores ou de
outro sócio específico. Todos aqui responderão pelo ato danoso.
Nessa toada, não pode o sócio minoritário, para se eximir dessa
responsabilidade, alegar desconhecimento dos fatos abusivos
praticados pela empresa. Mesmo tendo pequena parcela de quotas, é
dever de cada sócio gerir as atividades e os negócios realizados
pela sociedade".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535 ART:00538 PAR:UNICO
..REF:
LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ART:00001 ART:00013 ART:00021
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000098
..REF:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00006 INC:00006 ART:00081
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01052
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:31/05/2016
REVPRO VOL.:00259 PG:00499
..DTPB:
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