STJ 2011.00.60596-7 201100605967
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 34150
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não ocorre a perda do objeto da ação mandamental em que
se discute a ocorrência de ilegalidade em etapa de concurso público,
anterior ao Curso de Formação, na hipótese em que se verifica o seu
término ou até mesmo a homologação final do certame".
..INDE:
"[...] o acórdão regional está em descompasso com o
entendimento do STJ, a atrair a incidência da Súmula 568/STJ,
segundo a qual 'o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal
de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema'".
..INDE:
"[...] 'fundamentada a decisão agravada no sentido de que o
acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ,
deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito
na jurisprudência do STJ' [...], com a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada,
o que não ocorreu, no caso.
Ou seja, deveriam ter sido enfrentados os fundamentos
determinantes dos julgados apontados como precedentes, ou com a
demonstração de que não se aplicam eles ao caso concreto, ou de que
há julgados contemporâneos ou posteriores do STJ em sentido diverso,
situação que caracteriza a ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida".
..INDE:
"[...] 'o acesso à Justiça se dá na forma disciplinada pelas
leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais. Por isso, o
cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso se impõe;
não por simples formalismo, mas por observância das normas legais'
[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182 SUM:000568
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1054464 SP 2017/0029625-9 Decisão:08/02/2018
DJE DATA:22/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1114554 DF 2017/0133438-7 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:01/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1125297 RJ 2017/0152979-9 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:01/12/2017
..SUCE:
AgInt nos EDcl no REsp 1511390 PR 2015/0025855-1
Decisão:16/11/2017
DJE DATA:24/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1090951 SP 2017/0093127-2 Decisão:07/11/2017
DJE DATA:16/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1091470 SP 2017/0094125-6 Decisão:07/11/2017
DJE DATA:16/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1106979 SP 2017/0129012-9 Decisão:07/11/2017
DJE DATA:14/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1110305 RS 2017/0126722-5 Decisão:07/11/2017
DJE DATA:14/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1113973 SP 2017/0132557-8 Decisão:07/11/2017
DJE DATA:14/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1117793 SP 2017/0138685-9 Decisão:07/11/2017
DJE DATA:14/11/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1684522 SP 2017/0168121-4 Decisão:07/11/2017
DJE DATA:14/11/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1686665 SP 2017/0179203-8 Decisão:07/11/2017
DJE DATA:14/11/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1690508 SP 2017/0181101-4 Decisão:07/11/2017
DJE DATA:14/11/2017
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1115853 SP 2017/0135849-7
Decisão:07/11/2017
DJE DATA:14/11/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 49956 SP 2011/0133917-2 Decisão:07/11/2017
DJE DATA:16/11/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1275419 RJ 2011/0150534-7 Decisão:19/10/2017
DJE DATA:27/10/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1661739 PR 2017/0064487-0 Decisão:19/10/2017
DJE DATA:27/10/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1684498 SP 2017/0168096-1 Decisão:19/10/2017
DJE DATA:27/10/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1685997 SP 2017/0176013-0 Decisão:19/10/2017
DJE DATA:27/10/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1664543 RS 2017/0071345-0 Decisão:17/10/2017
DJE DATA:24/10/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1666442 CE 2017/0083164-4 Decisão:17/10/2017
DJE DATA:24/10/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1667472 RS 2017/0087783-2 Decisão:17/10/2017
DJE DATA:24/10/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1676680 SP 2017/0134158-1 Decisão:17/10/2017
DJE DATA:24/10/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1683187 SP 2017/0161872-7 Decisão:17/10/2017
DJE DATA:24/10/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1683191 SP 2017/0161886-5 Decisão:17/10/2017
DJE DATA:24/10/2017
..SUCE:
AgRg no REsp 1334226 RS 2012/0145964-6 Decisão:17/10/2017
DJE DATA:24/10/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1678259 RJ 2017/0140160-5 Decisão:10/10/2017
DJE DATA:23/10/2017
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1085183 MG 2017/0083284-4
Decisão:10/10/2017
DJE DATA:23/10/2017
..SUCE:
AgInt nos EDcl no REsp 1262349 SP 2011/0081067-5
Decisão:10/10/2017
DJE DATA:23/10/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 324332 RJ 2013/0100088-3 Decisão:10/10/2017
DJE DATA:23/10/2017
..SUCE:
AgInt no RMS 43064 PE 2013/0198090-5 Decisão:26/09/2017
DJE DATA:11/10/2017
..SUCE:
AgInt nos EDcl no REsp 1454641 SC 2014/0115826-6
Decisão:26/09/2017
DJE DATA:06/10/2017
..SUCE:
AgRg no REsp 1512147 SP 2015/0010133-6 Decisão:26/09/2017
DJE DATA:06/10/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/09/2017
..DTPB:
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