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Jurisprudência


STJ 2011.00.63178-8 201100631788

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) não conhecendo do pedido, concedendo, contudo, ordem de ofício, sendo acompanhado pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), que lavrará o acórdão. Vencido, neste ponto, o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.

Data da Publicação : 12/04/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 201232
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) É possível ao Tribunal de segundo grau, no julgamento de recurso interposto pela defesa, afastar a condenação pelo crime de extorsão e aumentar a pena-base quanto ao delito de roubo, pelas mesmas circunstâncias que antes haviam ensejado a condenação pelo delito de extorsão, embora resultando em pena mais gravosa. Isso porque a absolvição não se deu por negativa do fato ou da autoria, mas apenas houve o seu enquadramento jurídico, ou seja, ao invés de reputá-la como crime autônomo, considerou cuidar-se, apenas, de circunstância qualificadora do delito remanescente. Dessa forma, a Corte de origem apenas deu interpretação diversa aos fatos descritos na denúncia, tratando-se de emendatio libelli, permitida pelo artigo 383 do CPP. Por fim, o principio do ne reformatio in pejus não tem o condão de vincular o Tribunal de segundo grau aos critérios adotados, pela sentença, na fixação da pena. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00383 ART:00617 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/04/2016 ..DTPB:
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