STJ 2011.00.63178-8 201100631788
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) não
conhecendo do pedido, concedendo, contudo, ordem de ofício, sendo
acompanhado pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e pelos
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, por
unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, por
maioria, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), que lavrará o acórdão.
Vencido, neste ponto, o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr.
Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz.
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 201232
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
É possível ao Tribunal de segundo grau, no julgamento de
recurso interposto pela defesa, afastar a condenação pelo crime de
extorsão e aumentar a pena-base quanto ao delito de roubo, pelas
mesmas circunstâncias que antes haviam ensejado a condenação pelo
delito de extorsão, embora resultando em pena mais gravosa. Isso
porque a absolvição não se deu por negativa do fato ou da autoria,
mas apenas houve o seu enquadramento jurídico, ou seja, ao invés de
reputá-la como crime autônomo, considerou cuidar-se, apenas, de
circunstância qualificadora do delito remanescente. Dessa forma, a
Corte de origem apenas deu interpretação diversa aos fatos descritos
na denúncia, tratando-se de emendatio libelli, permitida pelo artigo
383 do CPP. Por fim, o principio do ne reformatio in pejus não tem o
condão de vincular o Tribunal de segundo grau aos critérios
adotados, pela sentença, na fixação da pena.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00383 ART:00617
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:12/04/2016
..DTPB:
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