STJ 2011.00.74787-0 201100747870
Ementa
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luis
Felipe Salomão negando provimento ao recurso especial, divergindo da
relatora, e os votos dos Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Raul Araújo acompanhando a relatora, a Quarta Turma, por
maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
relatora. Vencido o Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1247098
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o acórdão recorrido entendeu revogados os artigos do
Código Civil que disciplinam a separação judicial, dados por
violados no recurso especial, em face da superveniência da EC
66/2010, a qual deu nova redação ao parágrafo 6°, do artigo 206 da
Constituição Federal.
Não foi declarada a inconstitucionalidade de tais dispositivos
legais, o que seria matéria de conhecimento privativo do Supremo
Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário.
A decisão acerca de revogação, segundo a melhor doutrina e a
jurisprudência pacífica do Eg. STF, de lei ordinária por norma
constitucional superveniente não está subordinada ao princípio da
reserva de plenário (CF, art. 97 e Súmula Vinculante 10) e, pelo
mesmo motivo, pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça
em recurso especial fundamentado em ofensa ao dispositivo legal dado
por revogado pelo acórdão recorrido".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"[...] a partir da EC n. 66/2010, além da extinção do prazo
mínimo para a dissolução do vínculo matrimonial, houve o fim da
própria separação judicial no ordenamento brasileiro".
..INDE:
"[...] numa interpretação teleológica, verifica-se que os fins
sociais da norma foram justamente o de abolir o instituto (LINDB,
art. 5°), seja por ser mais vantajoso aos cônjuges, afastando sua
diminuta utilidade, além de conferir economia de tempo e dinheiro
para o casal, e, o mais importante, deixando de prolongar
sofrimentos evitáveis, seja por desburocratizar e desjudicializar a
dissolução conjugal, afastando as condicionantes para o
reconhecimento do divórcio e, ao mesmo tempo, diminuindo o número de
processos e procedimentos do já abarrotado Poder Judiciário".
..INDE:
"[...] diante do espírito constitucional e da racionalidade do
sistema, penso que a Emenda Constitucional n. 66/2010 suprimiu o
instituto da separação judicial, facilitando a dissolução do
casamento, restando superado o sistema binário".
..INDE:
"[...] é direito potestativo dos cônjuges acabar com a relação
por meio do divórcio, independentemente de decurso de prazo ou
qualquer outra condição impeditiva ('cláusula de dureza'), devendo a
separação de direito ser tida como revogada tacitamente ou não
recepcionada pelo texto constitucional".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00097 ART:00226 PAR:00006
(ART. 226, § 6º, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
66/2010)
..REF:
LEG:FED EMC:000066 ANO:2010
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000010
..REF:
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00002 PAR:00001 PAR:00002 ART:00005
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01571 INC:00003 INC:00004 ART:01577 ART:01580
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:2011
***** ENCV5(CJF)ENUNCIADO DA QUINTA JORNADA DE DIREITO CIVIL
NUM:00514 NUM:00515 NUM:00516 NUM:00517
..REF:
LEG:FED LEI:011441 ANO:2007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/05/2017
JPL VOL.:00077 PG:00009
..DTPB:
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