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Jurisprudência


STJ 2011.00.74787-0 201100747870

Ementa
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão negando provimento ao recurso especial, divergindo da relatora, e os votos dos Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo acompanhando a relatora, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da relatora. Vencido o Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1247098
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o acórdão recorrido entendeu revogados os artigos do Código Civil que disciplinam a separação judicial, dados por violados no recurso especial, em face da superveniência da EC 66/2010, a qual deu nova redação ao parágrafo 6°, do artigo 206 da Constituição Federal. Não foi declarada a inconstitucionalidade de tais dispositivos legais, o que seria matéria de conhecimento privativo do Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário. A decisão acerca de revogação, segundo a melhor doutrina e a jurisprudência pacífica do Eg. STF, de lei ordinária por norma constitucional superveniente não está subordinada ao princípio da reserva de plenário (CF, art. 97 e Súmula Vinculante 10) e, pelo mesmo motivo, pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial fundamentado em ofensa ao dispositivo legal dado por revogado pelo acórdão recorrido". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] a partir da EC n. 66/2010, além da extinção do prazo mínimo para a dissolução do vínculo matrimonial, houve o fim da própria separação judicial no ordenamento brasileiro". ..INDE: "[...] numa interpretação teleológica, verifica-se que os fins sociais da norma foram justamente o de abolir o instituto (LINDB, art. 5°), seja por ser mais vantajoso aos cônjuges, afastando sua diminuta utilidade, além de conferir economia de tempo e dinheiro para o casal, e, o mais importante, deixando de prolongar sofrimentos evitáveis, seja por desburocratizar e desjudicializar a dissolução conjugal, afastando as condicionantes para o reconhecimento do divórcio e, ao mesmo tempo, diminuindo o número de processos e procedimentos do já abarrotado Poder Judiciário". ..INDE: "[...] diante do espírito constitucional e da racionalidade do sistema, penso que a Emenda Constitucional n. 66/2010 suprimiu o instituto da separação judicial, facilitando a dissolução do casamento, restando superado o sistema binário". ..INDE: "[...] é direito potestativo dos cônjuges acabar com a relação por meio do divórcio, independentemente de decurso de prazo ou qualquer outra condição impeditiva ('cláusula de dureza'), devendo a separação de direito ser tida como revogada tacitamente ou não recepcionada pelo texto constitucional". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00097 ART:00226 PAR:00006 (ART. 226, § 6º, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010) ..REF: LEG:FED EMC:000066 ANO:2010 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000010 ..REF: LEG:FED DEL:004657 ANO:1942 ***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00002 PAR:00001 PAR:00002 ART:00005 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01571 INC:00003 INC:00004 ART:01577 ART:01580 ..REF: LEG:FED ENU:****** ANO:2011 ***** ENCV5(CJF)ENUNCIADO DA QUINTA JORNADA DE DIREITO CIVIL NUM:00514 NUM:00515 NUM:00516 NUM:00517 ..REF: LEG:FED LEI:011441 ANO:2007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/05/2017 JPL VOL.:00077 PG:00009 ..DTPB:
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