STJ 2011.00.83915-5 201100839155
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, concedendo, contudo, habeas corpus
de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1251526
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] é pacífico neste Superior Tribunal o entendimento de que
o art. 366 do Código de Processo Penal, com a alteração realizada
pela Lei n. 9.271/1996, por conter normas de caráter penal e
processual, não deve ser aplicado retroativamente, mas apenas aos
fatos ocorridos após a sua vigência, e muito menos pode ser aplicado
de forma parcial".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00366 ART:00420 PAR:ÚNICO
(ARTIGO 366 CP COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 9.271/1996)
..REF:
LEG:FED LEI:009271 ANO:1996
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/06/2016
..DTPB:
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