STJ 2011.00.86615-2 201100866152
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
RECEPTAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO
LEGAL. RÉU MULTIRREINCIDENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO
REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o
Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto
para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado. 2. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a
pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime
prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta,
com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido,
a Súmula 718/STF esclarece que "a opinião do julgador sobre a
gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a
imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena
aplicada", enunciado que é complementado pelo da Súmula 719/STF,
segundo a qual "a imposição do regime de cumprimento mais severo do
que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
3. As súmulas foram observadas pelo Tribunal a quo, porquanto o
regime semiaberto foi imposto com motivação idônea, devendo ser
observado o regime legal dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.
In casu, as instâncias ordinárias consideraram favoráveis as
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por
isso, a pena-base foi fixada no mínimo legal. In casu, as instâncias
ordinárias consideraram favoráveis as circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do CP e, por isso, a pena-base foi fixada no
mínimo legal. Contudo, como paciente é reincidente e a sanção
corporal foi fixada em 1 (um) ano e 3 (três) meses, não se infere
flagrante ilegalidade na fixação do regime semiaberto para
cumprimento inicial de pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal.
4. Tratando-se de réu triplamente reincidente, forçoso reconhecer
que o Magistrado processante poderia ter valorado uma das
condenações na primeira fase da dosimetria, de modo a estabelecer a
pena-base acima do piso legal a título de maus antecedentes, o que
ensejaria, por consectário, a fixação inicialmente do regime
prisional fechado, em que fosse possível falar em desconformidade
com a Súmula 269/STJ.
5. Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 393123 2017.00.63015-0, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:28/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
RECEPTAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO
LEGAL. RÉU MULTIRREINCIDENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO
REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o
Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto
para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado. 2. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a
pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime
prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta,
com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido,
a Súmula 718/STF esclarece que "a opinião do julgador sobre a
gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a
imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena
aplicada", enunciado que é complementado pelo da Súmula 719/STF,
segundo a qual "a imposição do regime de cumprimento mais severo do
que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
3. As súmulas foram observadas pelo Tribunal a quo, porquanto o
regime semiaberto foi imposto com motivação idônea, devendo ser
observado o regime legal dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.
In casu, as instâncias ordinárias consideraram favoráveis as
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por
isso, a pena-base foi fixada no mínimo legal. In casu, as instâncias
ordinárias consideraram favoráveis as circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do CP e, por isso, a pena-base foi fixada no
mínimo legal. Contudo, como paciente é reincidente e a sanção
corporal foi fixada em 1 (um) ano e 3 (três) meses, não se infere
flagrante ilegalidade na fixação do regime semiaberto para
cumprimento inicial de pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal.
4. Tratando-se de réu triplamente reincidente, forçoso reconhecer
que o Magistrado processante poderia ter valorado uma das
condenações na primeira fase da dosimetria, de modo a estabelecer a
pena-base acima do piso legal a título de maus antecedentes, o que
ensejaria, por consectário, a fixação inicialmente do regime
prisional fechado, em que fosse possível falar em desconformidade
com a Súmula 269/STJ.
5. Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 393123 2017.00.63015-0, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:28/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1254986
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
RAUL ARAÚJO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/06/2017
..DTPB:
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