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Jurisprudência


STJ 2011.00.93209-0 201100932090

Ementa
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando provimento ao recurso especial, acompanhando a divergência, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti no mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria, decide dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Vencido o relator, que negava provimento ao recurso especial. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Marco Buzzi e Maria Isabel Gallotti (Presidente). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1249133
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "[...] o que pode ser reclamado do espólio são apenas as obrigações vencidas antes do óbito. A partir do óbito, sendo o autor herdeiro, o que ele pode vir a pedir é uma antecipação da liberação de alguma verba para prover sua própria subsistência, o que haverá, inclusive, de ser compensado quando da divisão dos quinhões entre os herdeiros". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "[...] a obrigação de prestar alimentos tem natureza personalíssima e 'extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida'. De outro lado, o art. 397 do CC/1916 (e, sem alteração no texto, o art. 1.696 do CC/2002) é expresso em determinar sua extensão a todos os ascendentes, observada a proximidade de grau. A legitimidade do recorrente sobressai, dessarte, por força de relação autônoma, em face de direito próprio e pedido diretamente formulado contra si, cuja necessidade e possibilidade foram assentados pelas instâncias ordinárias". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00397 ART:00402 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01696 ART:01700 ..REF:
Sucessivos : EDcl no REsp 1249133 SC 2011/0093209-0 Decisão:18/10/2016 DJE DATA:07/11/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:02/08/2016 RSDF VOL.:00097 PG:00131 ..DTPB:
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